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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL
PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de
ação ajuizada por Lucidalva Alves de Jesus em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na
qual postula o restabelecimento de auxílio-doença cumulado com a concessão de aposentadoria por
invalidez.
O Juízo Federal declinou de sua competência em favor do Juízo Estadual, em
razão da natureza acidentária da causa, amparado na Súmula 15 do STJ (e-STJ fls. 139/140).
O Tribunal de Justiça Estadual, por sua vez, suscitou o conflito por entender
que, "não obstante o benefício requerido tenha sido cadastrado, administrativamente, na modalidade
acidentária (91), o pedido da inicial refere-se à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez previdenciária" (e-STJ fl. 319/322).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da
Justiça Federal (e-STJ fls. 334/338).
Passo a decidir.
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da
natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em
consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou
improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a
respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e
necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela
quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que
aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem
natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois,
dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto,
receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes:
CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006;
AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de
benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como
proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a
suscitada.
(CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012).
Consoante as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, compete à Justiça Estadual
processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Todavia, é da competência da
Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária
decorrentes de acidentes de outra natureza que não a do trabalho.
No presente caso, da análise dos autos, depreende-se que trata de
restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sem
nenhuma indicação, na exordial, de que a incapacidade tenha sido decorrente de acidente de trabalho
ou doença profissional (e-STJ fls. 1/10).
Confira-se o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE
DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de
benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa
de pedir.
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação
qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de
pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez
formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a
tramitação da lide perante a Justiça estadual.
3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das
"causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP,
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJ 25/02/2016, Dje
31/03/2016).
Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015,
CONHEÇO do presente conflito para declarar competente para a causa o JUÍZO FEDERAL DO
JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
18/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 12/09/2018 às 16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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