Informações do processo 2018/0229236-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358703
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/09/2018 a 28/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, que não admitiu recurso

especial fundado nas alíneas “a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim

ementado (e-STJ fls. 147/148):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA EM FACE DE AÇÃO COLETIVA – PRELIMINAR DE

NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA –
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA –
INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO COLEGIADO – PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO
ESCOADO – CONTRARIEDADE À COISA JULGADA NÃO
VERIFICADA – IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO –
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – CORREÇÃO

MONETÁRIA – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 – RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO.

1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação deve
ser afastada, pois não é necessário que o julgador trate exaustivamente das
matérias levadas aos autos pelas partes, bastando que ele justifique as razões

que formam seu convencimento. Portanto, a fundamentação concisa não se
confunde com a ausência de fundamentos, não se podendo falar em violação
ao artigo 93, inciso IX, da CF, tampouco em enquadramento em qualquer

das figuras do § 1º do art. 489 do CPC.

2. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de demanda
repetitiva, pois este órgão colegiado é incompetente para admitir a pretendida
instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que o
referido pedido deve ser dirigido ao Presidente deste Tribunal, nos termos do
que dispõe o caput do artigo 977 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, não se verifica hipótese de enquadramento no artigo 572 do

RITJMS.

3. Nas relações jurídicas que versam pretensão de direito em face da Fazenda
Pública, o artigo 1º do Decreto 20.910/32 instituiu o prazo prescricional de
cinco anos, que se inicia a partir da data do ato ou do fato que deu origem ao

dano discutido, logo, quando finda a liquidação, que é entendida como

extensão da fase cognitiva. Precedentes.

4. Com efeito, não há falar em contrariedade à coisa julgada, pois o juízo a
quo proferiu decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença
coletiva, pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato

Grosso do Sul, utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados

indicados naquela demanda.

Outrossim, com o trânsito em julgado da decisão, os litigantes ficam adstritos
aos limites impostos pelo título executivo judicial.

5. Por fim, não prosperar a irresignação do agravante quanto à existência de

empréstimos no ano de 2001, visto que os limites da decisão foram
estabelecidos no dispositivo da sentença coletiva, que transitou em julgado,

não cabendo mais discussão acerca do assunto.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem nos autos das

ADINs 4425 e 4357, conferiu eficácia prospectiva à declaração de

inconstitucionalidade, fixando como marco inicial, para que se deixe de
aplicar a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/07 quanto à correção monetária, a

data de conclusão do julgamento da referida questão de ordem, ou seja,

25.03.2015.

Conclui-se, assim, que os juros a serem aplicados nas condenações contra a

Fazenda Pública devem ser mantidos em 6% ao ano até 01/2003. Após essa

data, são de 12% ao ano até 29/06/2009. E, após, devem ser observados a
aplicação integral da regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até

25.03.2015, seja em relação aos juros, seja em relação à correção monetária,

a qual passará a incidir pelo IPCA após tal data.

A Corte de origem rejeitou os embargos declaratórios (e-STJ fls. 479/493),
após apreciação da omissão apontada por este Tribunal, consoante decisão constante às fls. 460/463.

No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação:

a) dos arts. 489, § 1º, 927, III e § 1º, 928 e 1.022, I, do CPC/2015, porquanto
o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os argumentos suscitados, em especial a alegação da
ausência de similitude entre o caso dos autos e os precedentes apresentados pelo seu Relator;

b) do art. 1.036 do CPC/2015, que conteria regramento impositivo, diante da
necessidade de adoção de providências com vistas à afetação do feito à sistemática dos recursos
repetitivos, mormente diante da existência de mais de mil recursos, que rebatem entendimento do
Tribunal de origem, segundo o qual o prazo prescricional da execução somente é deflagrado com a
conclusão da fase de liquidação da sentença;

c) dos arts. 503, caput, 506 e 509, § 4º, do CPC/2015, porquanto
ultrapassados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, bem como da ilegalidade da
transposição da inversão do ônus da prova, tendo em vista que a Corte a quo admitiu o
processamento de liquidação sem ter apreciado a questão acerca da titularidade individual dos
beneficiários e sem a prova da legitimidade e do dano experimentado, sobretudo no que se refere aos
ônus pela contratação de empréstimos bancários;

d) do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 206 do CC/2002, pois não
há fundamento legal que respalde o entendimento firmado pela Corte de origem de que o início do
curso do prazo prescricional só ocorre após o término da fase de liquidação de sentença, devendo esta
ser iniciada e concluída dentro do quinquênio legal para viabilizar o trâmite da execução, sendo
inaplicáveis, ao caso dos autos, os precedentes utilizados no decisum vergastado, em razão da
ausência de similitude fática.

Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, invocando o art. 926

do CPC/2015, diante da não aplicação ao caso das teses fixadas em sede de julgamento de recursos

afetados ao rito dos repetitivos (Temas 515, 877 e 880), já que seria um dever dos Tribunais manter
sua jurisprudência íntegra, estável e coerente.

Apresentadas as respectivas contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo

negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência das Súmulas 7 e

83 do STJ (e-STJ fls. 558/569).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece

prosperar.

Em relação à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, 927, III e § 1º, 928 e 1.022,

I, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência
de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.

Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto que demonstra
o enfrentamento da questão à luz dos temas decididos em sede de recurso repetitivo, os quais estariam

em consonância com a hipótese dos autos. Confira-se (e-STJ fls. 482 e 484):

Como constou no acórdão embargado, o prazo prescricional de cinco anos

foi utilizado, em especial atenção ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, com

início após o cidadão puder exercer, de fato, sua pretensão de cobrança da

dívida da Fazenda Pública, ou seja, em consonância com o Tema 515.

De outro lado, a tese firmada no REsp 1.388.000/PR (Tema 877), de
Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi no sentido de que "o

prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em

julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata

o art. 94 da Lei n. 8.078/90", conforme se extrai da ementa de r. Julgado:

[...]

O entendimento firmado no acórdão, novamente, também foi no sentido que
o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em

julgado da sentença, conforme seguinte trecho do decisum: 'Sob o ponto de

vista jurídico e fático, o prazo quinquenal apenas pode se iniciar quando o
cidadão puder exercer, de fato, sua pretensão de cobrança da dívida da

Fazenda Pública, o que ocorreu com o trânsito em julgado da sentença'.

Contudo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive
julgados após a análise do Tema 877, tal prazo somente tem início quando

finda a liquidação, que é fase do processo de conhecimento, fazendo parte da

ação principal, conforme se vê dos seguintes julgados.

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a

responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na

espécie.

Nesse sentido:

IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO

CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.

1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões

necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1194732 (2017/0279372-6) em 12/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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