Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, que não admitiu recurso

especial fundado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim

ementado (e-STJ fls. 147/148):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA EM FACE DE AÇÃO COLETIVA – PRELIMINAR DE

NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA –
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA –
INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO COLEGIADO – PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO
ESCOADO – CONTRARIEDADE À COISA JULGADA NÃO
VERIFICADA – IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO –
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – CORREÇÃO

MONETÁRIA – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 – RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO.

1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação deve
ser afastada, pois não é necessário que o julgador trate exaustivamente das
matérias levadas aos autos pelas partes, bastando que ele justifique as razões

que formam seu convencimento. Portanto, a fundamentação concisa não se
confunde com a ausência de fundamentos, não se podendo falar em violação
ao artigo 93, inciso IX, da CF, tampouco em enquadramento em qualquer

das figuras do § 1º do art. 489 do CPC.

2. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de demanda
repetitiva, pois este órgão colegiado é incompetente para admitir a pretendida
instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que o
referido pedido deve ser dirigido ao Presidente deste Tribunal, nos termos do
que dispõe o caput do artigo 977 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, não se verifica hipótese de enquadramento no artigo 572 do

RITJMS.

3. Nas relações jurídicas que versam pretensão de direito em face da Fazenda
Pública, o artigo 1º do Decreto 20.910/32 instituiu o prazo prescricional de
cinco anos, que se inicia a partir da data do ato ou do fato que deu origem ao

dano discutido, logo, quando finda a liquidação, que é entendida como

extensão da fase cognitiva. Precedentes.

4. Com efeito, não há falar em contrariedade à coisa julgada, pois o juízo a
quo
proferiu decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença
coletiva, pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato

Grosso do Sul, utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados

indicados naquela demanda.

Outrossim, com o trânsito em julgado da decisão, os litigantes ficam adstritos
aos limites impostos pelo título executivo judicial.

5. Por fim, não prosperar a irresignação do agravante quanto à existência de

Processos na página

2018/0229236-3