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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Wagner Garcia da Silva Junior com base
no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região
assim ementado (fls. 328/329):
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - " FUNRURAL" - REPETIÇÃO
DO INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO CONHECIDA COMO
FUNRURAL PELO STF (RE Nº 363.852, EM 03/02/2010), MAS
RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
10.256/2001 QUE SURGIU APÓS A EC Nº 20/98 - APELO PROVIDO.
1. A autora requer a restituição de valores recolhidos a título de
FUNRURAL.
2. No julgamento do RE n° 363.852 o Plenário do Supremo Tribunal
Federal afirmou haver vício de constitucionalidade na instituição da referida
contribuição ("Funrural"), por entender que a comercialização da produção
é realidade econômica diversa do faturamento e este não se confunde com
receita, de modo que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei
complementar. Portanto, não era devida a exação conforme a fórmula legal
apreciada pela Suprema Corte. Posicionamento foi confirmado no Recurso
Extraordinário n° 596.177, julgado nos moldes do artigo 543-B do Código
de Processo Civil, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal
realizada em I o de agosto de 2011.
3. Sucede que a promulgação da Emenda Constitucional n° 20/98 veio
alterar a situação, uma vez que o artigo 195, inciso I, alínea "b", da
Constituição Federal, com nova redação, passou a prever a "receita", ao
lado do faturamento, como base de cálculo para contribuições destinadas ao
custeio da previdência social. Considerando que atualmente a contribuição
previdenciária objeto da controvérsia encontra-se prevista pela Lei n°
10.256/2001 (posterior à Emenda Constitucional n° 20/98) que deu nova
redação ao "caput" do artigo 25 da Lei n° 8.212/91, substituindo aquela
contribuição prevista no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, não há falar-se em
vício de constitucionalidade nas exigências desde então.
4. A afirmação judicial obter dictum não integra o resultado do julgamento;
em julgamentos colegiados é comum a consideração, como obter dictum, ou
simples comentário, de pontos não suscitados pelas partes ou não cogitados
pelo Relator; mas obviamente que tais comentários - por não se referirem
diretamente ao tema deduzido em juízo - não interferem no dispositivo. É o
caso das considerações feitas nos julgamentos em que a Suprema Corte
tratou apenas da constitucionalidade do chamado Funrural enquanto
veiculado pela Lei n° 8.540/92, especialmente no RE n° 596.177/RS, julgado
sob a égide do artigo 543/B, do Código de Processo Civil.
5. No caso concreto a discussão cinge-se apenas às contribuições
previdenciárias devidas a partir de novembro de 2005, devendo ser
reformada a r. sentença.
6. Verba honorária fixada em R$ 5.000,00 a serem atualizados a partir
desta data.
7. Apelação e remessa oficial providas.
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e não providos (fls. 342/349).
No apelo especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 97, IV, do CTN, 535 do
CPC/73. Sustenta: (I) omissão do julgado em relação à questão imprescindível ao deslinde da
controvérsia, apesar da oposição dos embargos declaratórios; (II) "como o vigente artigo 25, incisos I
e II, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 8.540/92 e demais alterações, foi
instituído mediante leis ordinárias e não complementares, está inafastavelmente eivado de vício
formal insanável, sendo que tal vício formal macula de inconstitucionalidade tal norma jurídica, não
restando sanada tal inconstitucionalidade com a criação da Lei n. 10.256/2001, conforme sugere o
acórdão recorrido (fl. 357); (III) "não só por inconstitucional, mas também por ser ilegal, se faz
totalmente indevido o Funrural, posto que a Lei que o institui em 1991, Lei nº 8212 e suas alterações,
inclusive a da Lei nº 10.256/01, não estabeleceram o fato gerador para a exigibilidade da
contribuição. Não existe fato gerador definido da obrigação tributária em comento, sendo que a Lei nº
8.212/91, no artigo 25 e incisos, e a leis posteriores que alteraram dito artigo somente fixaram a
alíquota e a base de cálculo, ou seja, a Receita Bruta da Comercialização da Produção" (fl. 357).
Recurso Extraordinário às fls. 386/415.
Contrarrazões apresentadas às fls. 420/435.
É o relatório.
Quanto à matéria de fundo, qual seja, a discussão sobre a constitucionalidade da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei n.
8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 10.256/2001, ressalta-se a existência de repercussão
geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 718.874 RG/RS - Tema 669, julgado que
recebeu a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF.
POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA
INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS
PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001.
1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do
RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os
casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do
ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve
vigência e eficácia para as demais hipóteses.
2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91,
reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com
a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção; espécie da base de cálculo receita,
autorizada pelo novo texto da EC 20/98.
3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual
"É constitucional formal e materialmente a contribuição social do
empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente
sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção."
( RE 718.874 RG/RS, Relator para acórdão(a): Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 30/3/2017, DJe publicado em 3/10/2017).
Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem
determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem a fim de que aguardem o
julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO (CIDE) INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO
EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. AFETAÇÃO
SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL.
1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por
maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral
em momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914:
RE-RG 928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
13.09.2016.
2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de
precedentes obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos
presentes autos para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do
Tema. 3. Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia
processual construída em sede extraordinária no presente processo e
determinar a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do
CPC/15 e 328 do RISTF.
( ARE 934095 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe 22/11/2016).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA –
PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO –
MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de
contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral,
tendo em conta a distinção entre “ato cooperativo típico" e “ato
cooperativo atípico", teve repercussão geral admitida pelo denominado
Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do
ministro Luís Roberto Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado
recurso como neste extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou
não desses tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se
aguardar o julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da
repercussão geral, presentes os processos múltiplos, e a possibilidade de
revisão do entendimento.
( RE 594695 AgR-AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,
DJe 25/5/2015).
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a
locação de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral
reconhecida. RE-RG 599.658. 3. Embargos de declaração acolhidos para
determinar a devolução à origem com base no disposto no art. 543-B do
CPC.
(RE 543799 AgR-ED, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 3/8/2015).
Ocorre que, recentemente, a Suprema Corte decidiu o mérito do mencionado
18/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 12/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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