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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, assim ementado, no que interessa:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO NOTURNO QUALIFICADO -
ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA
ESCALADA - INADMISSIBILIDADE - ESFORÇO INCOMUM
COMPROVADO - REPOUSO NOTURNO - DECOTE - NECESSIDADE -
INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO - ISENÇÃO
DAS CUSTAS - DESCABIMENTO - EFEITO DA CONDENAÇÃO -
ANÁLISE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Impõe-se a condenação do apelante vez que comprovadas se
encontram a autoria e a materialidade. 2. Existindo prova do esforço
incomum necessário o reconhecimento da qualificadora da escalada
prevista no artigo 155 §4º inciso II do Código Penal é medida que se impõe.
3. Afasta-se a majorante do repouso noturno eis que esta é incompatível com
a figura do furto qualificado. 4. Incabível é a isenção do pagamento das
custas processuais posto que esta é um dos efeitos da condenação, cabendo
sua análise ao juízo da execução. 5. Recurso parcialmente provido. (e-STJ
fl. 191)
Aponta a defesa a violação do art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal alegando,
em síntese, que "as qualificadoras do crime de furto e a causa de aumento do repouso noturno não se
mostram antagônicas, sendo perfeitamente possível a incidência de ambas em um mesmo caso, ainda
que o patamar de penas mínimas e máximas sejam mais elevadas para aquelas do furto simples, uma
vez que o desvalor da conduta é mais acentuado" (e-STJ fl. 271).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 299/301), o recurso foi admitido (e-STJ
fls. 303/306), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do
recurso especial (e-STJ fls. 319/321).
É o relatório. Decido.
Sobre a compatibilidade das qualificadoras do crime de furto e a causa de aumento
do repouso noturno, o Tribunal de origem assim se manifestou:
Não há que se falar portanto em afastamento da causa de aumento do
repouso noturno por não ser o local habitado.
A majorante em exame é todavia incompatível com o delito de furto
qualificado.
A própria disposição dos parágrafos do artigo 155 do Código Penal
evidencia a incompatibilidade de se manter o delito qualificado com a causa
de aumento do repouso noturno. (e-STJ fl. 208)
Observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a
jurisprudência desta Corte assente no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1° do artigo
155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior
possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais
vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto."
( ut, HC 424.098/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de
15/2/2018).
Nesse mesmo sentido:
PENAL. FURTO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO
NOTURNO NO CASO DE FURTO QUALIFICADO PELO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA N.
7/STJ. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA. FURTO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A discussão travada nos autos diz respeito à matéria de direito
(compatibilidade da incidência da causa de aumento da pena - repouso
noturno - nos casos de furto qualificado), não havendo necessidade de nova
incursão no acervo fático-probatório para julgamento do caso. Inaplicável o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais adotou tese prequestionada na origem,
motivo pelo qual não há que se falar em supressão de instância.
3. Segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a
majorante do período noturno pode incidir nas hipóteses de furto
qualificado.
4. A majorante do §1º do art. 155 do Código Penal deve ser reconhecida
mesmo nas hipóteses de furto praticado em estabelecimento comercial,
tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio no período de
repouso noturno. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724452/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe
03/09/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, no art.
255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença de e-STJ fls. 125/134 quanto a incidência, na terceira fase da dosimetria, da
majorante do repouso noturno no furto qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
18/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 12/09/2018 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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