Informações do processo 2018/0237879-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1766070
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, assim ementado, no que interessa:

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO NOTURNO QUALIFICADO -
ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE

COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA
ESCALADA - INADMISSIBILIDADE - ESFORÇO INCOMUM
COMPROVADO - REPOUSO NOTURNO - DECOTE - NECESSIDADE -

INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO - ISENÇÃO

DAS CUSTAS - DESCABIMENTO - EFEITO DA CONDENAÇÃO -

ANÁLISE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. 1. Impõe-se a condenação do apelante vez que comprovadas se

encontram a autoria e a materialidade. 2. Existindo prova do esforço

incomum necessário o reconhecimento da qualificadora da escalada

prevista no artigo 155 §4º inciso II do Código Penal é medida que se impõe.

3. Afasta-se a majorante do repouso noturno eis que esta é incompatível com

a figura do furto qualificado. 4. Incabível é a isenção do pagamento das
custas processuais posto que esta é um dos efeitos da condenação, cabendo

sua análise ao juízo da execução. 5. Recurso parcialmente provido. (e-STJ

fl. 191)

Aponta a defesa a violação do art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal alegando,
em síntese, que "as qualificadoras do crime de furto e a causa de aumento do repouso noturno não se
mostram antagônicas, sendo perfeitamente possível a incidência de ambas em um mesmo caso, ainda

que o patamar de penas mínimas e máximas sejam mais elevadas para aquelas do furto simples, uma
vez que o desvalor da conduta é mais acentuado" (e-STJ fl. 271).

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 299/301), o recurso foi admitido (e-STJ
fls. 303/306), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do

recurso especial (e-STJ fls. 319/321).

É o relatório. Decido.

Sobre a compatibilidade das qualificadoras do crime de furto e a causa de aumento

do repouso noturno, o Tribunal de origem assim se manifestou:

Não há que se falar portanto em afastamento da causa de aumento do

repouso noturno por não ser o local habitado.

A majorante em exame é todavia incompatível com o delito de furto

qualificado.

A própria disposição dos parágrafos do artigo 155 do Código Penal

evidencia a incompatibilidade de se manter o delito qualificado com a causa

de aumento do repouso noturno. (e-STJ fl. 208)

Observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a
jurisprudência desta Corte assente no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1° do artigo

155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior
possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais
vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto."

( ut, HC 424.098/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de

15/2/2018).

Nesse mesmo sentido:

PENAL. FURTO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO
NOTURNO NO CASO DE FURTO QUALIFICADO PELO

ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA N.

7/STJ. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA. FURTO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO

COMERCIAL. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.

APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

1. A discussão travada nos autos diz respeito à matéria de direito

(compatibilidade da incidência da causa de aumento da pena - repouso

noturno - nos casos de furto qualificado), não havendo necessidade de nova

incursão no acervo fático-probatório para julgamento do caso. Inaplicável o

óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Ministério

Público do Estado de Minas Gerais adotou tese prequestionada na origem,

motivo pelo qual não há que se falar em supressão de instância.

3. Segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a

majorante do período noturno pode incidir nas hipóteses de furto

qualificado.

4. A majorante do §1º do art. 155 do Código Penal deve ser reconhecida
mesmo nas hipóteses de furto praticado em estabelecimento comercial,

tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio no período de

repouso noturno. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724452/MG, Rel.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe

03/09/2018)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, no art.
255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença de e-STJ fls. 125/134 quanto a incidência, na terceira fase da dosimetria, da

majorante do repouso noturno no furto qualificado.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 11127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/09/2018 às 10:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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