Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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LIMINAR REVOGADA.
1. Nosso sistema processual penal autoriza o julgador a dar nova definição
jurídica à imputação fática constante na denúncia, tendo em vista que o réu
se defende dos fatos narrados e não da sua classificação legal, logo,
restando caracterizada a emendatio libelli e não mutatio libelli,
desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de
Processo Penal.
2. A inclusão da qualificadora do motivo fútil não causou prejuízo à Defesa,
porquanto a sentença de pronúncia entendeu se tratar de homicídio
qualificado e não de homicídio simples, baseando-se no mesmo contexto
fático descrito pela exordial acusatória. Precedentes.
3. Ordem denegada, com a revogação da liminar anteriormente deferida.
(HC 143.603/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011)
Dessa forma, incidindo a majorante prevista no art. 155, §1º, do CP, mantidos os
critérios da Corte de origem, fica a pena definitiva em 10 meses e 20 dias de reclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, §
4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento parcial ao recurso especial para,
reconhecendo a incidência do art. 155, §1º, do CP, redimensionar a pena do recorrente para 10
meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17621)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.070 - MG (2018/0237879-3)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : SIDNEY GERALDO CELESTINO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Processos na página
2018/0237879-3Confirma a exclusão?