Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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LIMINAR REVOGADA.

1. Nosso sistema processual penal autoriza o julgador a dar nova definição

jurídica à imputação fática constante na denúncia, tendo em vista que o réu

se defende dos fatos narrados e não da sua classificação legal, logo,
restando caracterizada a emendatio libelli e não mutatio libelli,

desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de

Processo Penal.

2. A inclusão da qualificadora do motivo fútil não causou prejuízo à Defesa,
porquanto a sentença de pronúncia entendeu se tratar de homicídio

qualificado e não de homicídio simples, baseando-se no mesmo contexto

fático descrito pela exordial acusatória. Precedentes.

3. Ordem denegada, com a revogação da liminar anteriormente deferida.

(HC 143.603/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,

julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011)

Dessa forma, incidindo a majorante prevista no art. 155, §1º, do CP, mantidos os
critérios da Corte de origem, fica a pena definitiva em 10 meses e 20 dias de reclusão.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, §
4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento parcial ao recurso especial para,
reconhecendo a incidência do art. 155, §1º, do CP, redimensionar a pena do recorrente para 10

meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17621)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.070 - MG (2018/0237879-3)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : SIDNEY GERALDO CELESTINO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

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2018/0237879-3