Informações do processo 2018/0239695-6

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36507
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

SQS 205

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA
HAYDÉE D´AMORIM GAGLIARDI MADEIRA contra acórdão proferido no julgamento do

AgInt no AREsp nº 1.278.731/GO assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA

DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE

ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar

especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar

seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante

expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ,

ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações

genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o
qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos),
firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de
regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a

fundamentação de recurso já interposto.

4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa
prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (fl. 64 e-STJ).
A reclamante aduz que visa apenas a aplicação do entendimento firmado no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.147.191/RS, sob o argumento que o julgamento de seu recurso especial não

contemplou a questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de

1973.

É o relatório.

DECIDO.

A presente reclamação apresenta-se manifestamente incabível.

É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual não cabe

reclamação para impugnar julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO
RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a
Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, 'f', da Constituição

Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento
processual de caráter específico e de aplicação restrita, não sendo admissível o seu

uso quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt na Rcl 35.739/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 29/6/2018)

"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA CONTRA ATO DO

PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO.

1. Reclamação ajuizada contra decisão proferida nos autos do REsp nº

1.438.263/SP, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no

País versando sobre a legitimidade ativa de não associado para a
liquidação/execução da sentença coletiva.

2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível a reclamação

que objetiva impugnar decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt na Rcl 31.835/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe 19/8/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DO

DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL POR ÓRGÃO JULGADOR

DO PRÓPRIO STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista
nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, limita-se à preservação
de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não
sendo admissível o seu uso quando a autoridade reclamada for órgão julgador do

próprio STJ.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg na Rcl 29.987/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/4/2016, DJe 19/4/2016).

"PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. A reclamação supõe ato de juiz ou tribunal
que afronte a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça ou que lhe
usurpe competência; não é o caso quando o ato impugnado é de órgão julgador do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido."

(AgRg na Rcl 10.593/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 12/12/2012, DJe 1º/2/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO:

INVASÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA

CORTE (ARTS. 105, I, 'f', CF/88 E 187 RISTJ).

1. A competência originária do STJ processar e julgar reclamação, prevista nos arts.

105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua

competência ou à garantia de suas próprias decisões.

2. Na hipótese dos autos, não está configurada nenhum dessas situações. Isso porque

(a) é inadmissível falar em decisão do STJ que usurpa a competência do próprio STJ
e (b) a reclamação não é via para preservar as competências dos órgãos do STJ

definidas em seu regimento.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE

ESPECIAL, julgado em 31/8/2011, DJe 26/9/2011).

"PROCESSUAL CIVIL. 'CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNA'.
JULGAMENTO PELA PRÓPRIA TURMA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA

DA CORTE ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.193.379/SP, relativo à
discriminação de terras no Pontal do Paranapanema, analisou preliminarmente
petição denominada, pela parte, de 'conflito de competência interna' para

reconhecer sua própria competência.

2. O interessado argumenta que a Segunda Turma usurpou a competência da Corte

Especial, a quem caberia julgar o 'conflito'.

3. Irretocável a decisão agravada, do eminente Presidente do STJ, que indeferiu

liminarmente o pedido.

4. Descabe Reclamação contra decisão proferida no âmbito do mesmo Tribunal.

Inexiste previsão constitucional ou legal nesse sentido.

5. As atribuições conferidas aos órgãos do STJ estão definidas em seu Regimento. In

casu, trata-se de competência relativa e, portanto, prorrogável.

6. Ademais, a Segunda Turma nada mais fez que reconhecer sua própria

competência, prerrogativa inerente a todo julgador.

7. Agravo Regimental não provido."
(AgRg na Rcl 5.123/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 23/3/2011, DJe 19/4/2011)
"PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FACE DE DECISÃO
DE MINISTRO DO PRÓPRIO STJ POR ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA

DO STJ. DESCABIMENTO.

1. É teratológica reclamação prevista no art. 105, I, 'f', da CF, contra ato de
Ministro do próprio STJ, sob o fundamento de desrespeito à autoridade de Súmula do

STJ.

2. A reclamação não é sucedâneo de recurso, sendo incabível quando apresentada
em fase processual onde existe decisão sujeita a recurso específico.

3. Súmula não é tecnicamente decisão, mas apenas uma forma de os tribunais
externarem a solução tomada depois de reiteradamente julgarem da mesma maneira
vários processos na mesma situação jurídica. Não sendo vinculantes, as súmulas do
STJ consistem apenas em orientações que devem ser seguidas, embora não

obrigatoriamente.

4. Não é cabível o ajuizamento da reclamação por alegada violação à súmula não
vinculante. A reclamação frente ao STJ é cabível apenas para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões em relação a atos praticados

por entes externos ao STJ.

Agravo Regimental a que se nega provimento."

(AgRg na Rcl 2.540/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 25/8/2010, DJe 10/9/2010).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO ORIUNDO DE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO PRÓPRIO STJ. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA
RECLAMATÓRIA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

DESCABIMENTO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 18/09/2018 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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19/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

DESPACHO

1. Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão proferida por esta relatoria no

AREsp 1.204.066/DF (fl.):

Trata-se de Reclamação contra o r. Acórdão da relatoria do exº sr. ministro Luis
Felipe Salomão, público a 21.8.18 (3ª f.), decisões antecedentes da relatoria da
exª srª ministra Laurita Vaz e do r. despacho de “inadmissibilidade do REsp"
proferido pelo então exº sr. presidente do eg. TJDFT – des. Mário Machado –
que, a par das flagrantes generalidades como foram proferidas, passaram ao

largo das verdadeiras razões jurídicas dos apelos desta Reclamante, como se lê

das suas peças anexas.

Assim, tendo sido a decisão impugnada prolatada por este relator, redistribuam-se os

autos, nos termos do art. 70, § 3º, do RISTJ.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 2914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECLAMAÇÃO

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1204066 (2017/0292153-1) em 14/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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