Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das

Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" (grifou-se).

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, competente para o devido processamento da reclamação.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(15131)

RECLAMAÇÃO Nº 36.507 - DF (2018/0239695-6)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECLAMANTE : MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA

ADVOGADA : AUTA DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DE ARAUJO -

DF005585

RECLAMADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERES. : CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA
HAYDÉE D´AMORIM GAGLIARDI MADEIRA contra acórdão proferido no julgamento do

AgInt no AREsp nº 1.278.731/GO assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA

DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE

ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar

especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar

seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante

expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ,

Processos na página

2018/0239695-6