Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das
Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" (grifou-se).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, competente para o devido processamento da reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(15131)
RECLAMAÇÃO Nº 36.507 - DF (2018/0239695-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECLAMANTE : MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA
ADVOGADA : AUTA DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DE ARAUJO -
DF005585
RECLAMADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERES. : CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA
HAYDÉE D´AMORIM GAGLIARDI MADEIRA contra acórdão proferido no julgamento do
AgInt no AREsp nº 1.278.731/GO assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante
expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ,
Processos na página
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