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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
WILLIAN DA SILVA ALVES ajuíza reclamação contra ato do Juízo de
Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 7ª
RAJ – SANTOS/SP, que estaria descumprindo decisão proferida por esta Corte no HC n.
460.182/SP.
Alega o reclamante que o réu, condenado por roubo circunstanciado, obteve, por
meio do referido habeas corpus, o direito de iniciar o cumprimento da pena em regime
semiaberto. Entretanto, como já fazia jus a progressão, "deveria ter sido colocado em regime aberto,
tendo-se em vista que, fixado o regime inicial semiaberto, já progrediu de regime por uma vez" (fls.
3-4).
Requer, diante disso, que o réu "seja imediatamente colocado em regime aberto, ou,
caso haja sustação por conta da falta, que seja mantido em regime semiaberto (e não o fechado)" (fl.
6)
Indeferida a liminar, foram os autos ao Ministério Público Federal, que se
manifestou pelo não conhecimento da reclamação (fls. 141-146).
Decido.
A despeito da controvérsia doutrinária acerca da natureza jurídica da reclamação, é
induvidoso que ela constitui o instrumento processual adequado para, no que diz respeito ao Superior
Tribunal de Justiça, preservar a competência jurisdicional desta Corte ou garantir a autoridade das
decisões aqui proferidas, conforme expressa previsão constitucional (art. 105, I, "f").
No caso, em que pesem os argumentos expostos pelo reclamante, não verifico
situação que autorize o conhecimento desta reclamação. Isso porque, a despeito da imposição do
regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, que foi deferido ao réu no HC n.
460.182/SP, a questão referente a progressão de regime – que requer o exame de requisitos objetivos
e subjetivos –, não foi analisada no referido habeas corpus.
Além disso, destacou o Magistrado de origem que " o executado fora preso em
flagrante por outro processo em 10/05/2018, fato que, por si só, ensejaria a regressão do executado
ao regime mais gravoso" (fl. 128). Nessa perspectiva, houve a superveniência de fato novo não
considerado no julgamento do referido habeas corpus (modificação na realidade
fático-processual).
Correto o parecer do Ministério Público Federal quando afirmou: "[...]a leitura
atenta da exordial denota o indisfarçável propósito da utilização do instituto constitucional da
reclamação como substitutivo de recurso, já que não esclarece a suposta usurpação de competência
dessa Corte e tampouco a afronta à autoridade de suas decisões, limitando-se a não concordar com a
permanência do reclamante no regime fechado" (fl. 145).
Consoante sólido entendimento deste Superior Tribunal, "a reclamação é uma
medida excepcional, sendo inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal" ( Rcl n.
34.065/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 3ª S., DJe 20/6/2018).
Assim, por não constatar nenhuma das hipóteses constitucionais de admissibilidade
(cabimento) da reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
18/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 460182 (2018/0180263-8) em 14/09/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/09/2018 Visualizar PDF
WILLIAN DA SILVA ALVES ajuíza reclamação contra ato do Juízo de
Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 7ª
RAJ – SANTOS/SP, que estaria descumprindo decisão proferida por esta Corte no HC n.
460.182/SP.
Alega o reclamante que o réu, condenado por roubo circunstanciado, obteve, por
meio do referido habeas corpus, o direito de iniciar o cumprimento da pena em regime
semiaberto. Entretanto, como já fazia jus a progressão, "deveria ter sido colocado em regime aberto,
tendo-se em vista que, fixado o regime inicial semiaberto, já progrediu de regime por uma vez" (fls.
3-4).
Requer, diante disso, a concessão da liminar para que o réu "seja imediatamente
colocado em regime aberto, ou, caso haja sustação por conta da falta, que seja mantido em regime
semiaberto (e não o fechado), até o julgamento definitivo do presente pleito" (fl. 6)
Decido.
Em que pesem os argumentos expostos pelo reclamante, não verifico, initio litis,
que o Magistrado de primeiro grau haja descumprido a decisão proferida no HC n. 460.182/SP.
Com efeito, a despeito da imposição do regime semiaberto para o inicio do
cumprimento da pena, a questão referente a progressão de regime – que requer o exame de requisitos
objetivos e subjetivos –, não foi analisada no referido habeas corpus.
Além disso, destacou o Magistrado de origem que " o executado fora preso em
flagrante por outro processo em 10/05/2018, fato que, por si só, ensejaria a regressão do executado
ao regime mais gravoso" (fl. 128).
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como reclamada.
Cite-se o Ministério Público do Estado de São Paulo, que terá o prazo de 15 dias
para, caso queira, contestar a reclamação, nos termos do art. 188, III, do RISTJ.
Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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