Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECLAMANTE : WILLIAN DA SILVA ALVES (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
BRUNO SHIMIZU - SP281123
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL -
DEECRIM 7A RAJ DE SANTOS - SP
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
WILLIAN DA SILVA ALVES ajuíza reclamação contra ato do Juízo de
Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 7ª
RAJ – SANTOS/SP, que estaria descumprindo decisão proferida por esta Corte no HC n.
460.182/SP.
Alega o reclamante que o réu, condenado por roubo circunstanciado, obteve, por
meio do referido habeas corpus, o direito de iniciar o cumprimento da pena em regime
semiaberto. Entretanto, como já fazia jus a progressão, "deveria ter sido colocado em regime aberto,
tendo-se em vista que, fixado o regime inicial semiaberto, já progrediu de regime por uma vez" (fls.
3-4).
Requer, diante disso, que o réu "seja imediatamente colocado em regime aberto, ou,
caso haja sustação por conta da falta, que seja mantido em regime semiaberto (e não o fechado)" (fl.
6)
Indeferida a liminar, foram os autos ao Ministério Público Federal, que se
manifestou pelo não conhecimento da reclamação (fls. 141-146).
Decido.
A despeito da controvérsia doutrinária acerca da natureza jurídica da reclamação, é
induvidoso que ela constitui o instrumento processual adequado para, no que diz respeito ao Superior
Tribunal de Justiça, preservar a competência jurisdicional desta Corte ou garantir a autoridade das
decisões aqui proferidas, conforme expressa previsão constitucional (art. 105, I, "f").
No caso, em que pesem os argumentos expostos pelo reclamante, não verifico
situação que autorize o conhecimento desta reclamação. Isso porque, a despeito da imposição do
regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, que foi deferido ao réu no HC n.
460.182/SP, a questão referente a progressão de regime – que requer o exame de requisitos objetivos
e subjetivos –, não foi analisada no referido habeas corpus.
Além disso, destacou o Magistrado de origem que "o executado fora preso em
flagrante por outro processo em 10/05/2018, fato que, por si só, ensejaria a regressão do executado
ao regime mais gravoso" (fl. 128). Nessa perspectiva, houve a superveniência de fato novo não
considerado no julgamento do referido habeas corpus (modificação na realidade
fático-processual).
Processos na página
2018/0241142-3Confirma a exclusão?