Informações do processo 2018/0235824-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1766308
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/09/2018 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2018

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTERES POLÍCIOS PARA
FIGURAR NO PÓLO PASSIVO EM DEMANDAS DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LISTA
DO SUS PARA FORNECER O MEDICAMENTO. PRECEDENTES/STJ.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

Processual Civil e Administrativo. Apelação e remessa da União
contra sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a decisão
que deferiu a tutela provisória de urgência, de fornecimento do
medicamento Rituximabe [Mabthera] para tratamento de Púrpura
Trombocitopênica Trombótica [PTT].A matéria de fornecimento de
medicamento é essencialmente nevrálgica, independentemente de o direito
à saúde se constituir em norma constitucional. O ponto turbulento repousa,
justamente, na escassez legislativa, ainda parcimoniosa no seu trato.
Apenas a Lei 8.080, de 1990, a apregoar ser a saúde 1) direito
fundamental do ser humano, 2), devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício, cf. art. 2°.O simples fato de o
medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras
de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito
à saúde que, ante o grau dain casu enfermidade, converte-se no próprio
direito à vida. Precedentes dos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal
Federal. Apelação e remessa desprovidas (fls. 260).

2. Nas razões do Apelo Nobre, a parte recorrente aponta violação
dos arts. 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19 P, 19 P, 19 Q, 19-R da Lei 8.080/1990.

Argumenta, em síntese, que a UNIÃO não tem legitimidade passiva para figurar
no presente feito, tendo o acórdão recorrido se equivocado ao estabelecer
solidariedade não prevista em Lei bem como determinar fornecimento de
medicamento não constante nos protocolos no SUS.

3. Contrarrazões às fls. 371/377.

4. É o relatório.

5. Não merece reforma a decisão agravada.

6. Em relação a argumentação da parte recorrente no sentido de
excluir a responsabilidade da UNIÃO em fornecer medicamento, não é esse o
entendimento desta Corte Superior, porquanto a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça vem se posicionamento em diversos precedentes no sentido
de que é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos
Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde,
razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um
deles, isolada ou conjuntamente.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS
FEDERATIVOS.

1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros
e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento
de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado
por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.

2. Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178-
RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão
geral.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp.
1.010.069/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.10.2019).

♦ ♦ ♦

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXAME DOS REQUISITOS DO

ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de
que existe solidariedade entre os entes federativos para as ações que
buscam acesso a medicamentos para tratamento de saúde, motivo pelo
qual qualquer deles pode ser demandado por possuir legitimidade passiva
para a causa.

3. O acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional, mas
a parte deixou de interpor o Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o
óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a
parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

4. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para
analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não
liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os
elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da
verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é
possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido (REsp 1.728.848/PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
22.11.2018).

7. No mais, no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos
não constante no protocolo do SUS, a jurisprudência desta Corte Superior
entende que o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si
só, não tem o condão de eximir o ente federado do dever imposto pela ordem
constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas
em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos
fundamentais como a vida e a saúde.

8. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE
FÁRMACO NÃO PREVISTO NA LISTA DA SUS. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A responsabilidade dos entes
federados de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos é solidária
e decorre da própria Constituição Federal, não havendo que se falar,
nesses casos, em ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o
medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o
condão de eximir o ente federado do dever imposto pela ordem
constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas,
previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre
direitos fundamentais como a vida e a saúde.

4. Este Tribunal possui entendimento de que "a competência do
STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito
infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no
AREsp 229.156/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2016).

5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp. 1.105.138/RS,
Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.4.2019).

♦ ♦ ♦

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 46 E 47 DO CPC/1973.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO
PARADIGMA: RE 855.178/SE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 16.3.2015 (TEMA
793). DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DE MEDICAMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO
DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
16.3.2015).

3. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer
deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que
objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde. Inexistente,
portanto, a alegada ofensa aos arts. 47, 113 e 267, VI do CPC/1973.

4. Ao julgar o REsp. 1.657.156/RJ, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 3.5.2018, submetido ao regime dos Recursos Especiais
Repetitivos, o STJ decidiu pela existência de obrigação estatal a fornecer
medicamento não contemplado em lista do SUS, desde que atendidos
certos requisitos (inexigíveis no presente caso, em razão da modulação
temporal então feita). No entanto, mesmo antes do referido julgamento,
esta Corte Superior já se manifestava pela possibilidade de condenação do
Ente Público. Julgados: REsp. 1.522.409/RN, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 6.2.2017; e REsp. 1.570.396/PI, Rel. Min. OG FERNANDES,
DJe 15.12.2016. Destarte, a tese recursal se encontra plenamente
afastada pela jurisprudência do STJ.

5. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório -
mormente em avaliação médica -, asseverou restar comprovada a
necessidade da paciente quanto ao fármaco pleiteado, bem como sua
vulnerabilidade financeira. A inversão do julgado, na forma pretendida,
demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Julgados: AgInt
no REsp. 1.612.893/PI, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.11.2016;
e AgInt no AREsp. 465.867/RO, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe
13.11.2017.

6. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento (AgInt
no REsp 1.588.095/PI, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
4.2.2019).

9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial
da UNIÃO.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator

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