Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1766308 - CE (2018/0235824-5)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : SAMYRIS SANTOS CRUZ

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

INTERES. : ESTADO DO CEARÁ

INTERES. : MUNICIPIO DE FORTALEZA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTERES POLÍCIOS PARA
FIGURAR NO PÓLO PASSIVO EM DEMANDAS DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LISTA
DO SUS PARA FORNECER O MEDICAMENTO. PRECEDENTES/STJ.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com
fundamento na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

Processual Civil e Administrativo. Apelação e remessa da União
contra sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a decisão
que deferiu a tutela provisória de urgência, de fornecimento do
medicamento Rituximabe [Mabthera] para tratamento de Púrpura
Trombocitopênica Trombótica [PTT].A matéria de fornecimento de
medicamento é essencialmente nevrálgica, independentemente de o direito
à saúde se constituir em norma constitucional. O ponto turbulento repousa,
justamente, na escassez legislativa, ainda parcimoniosa no seu trato.
Apenas a Lei 8.080, de 1990, a apregoar ser a saúde 1) direito
fundamental do ser humano, 2), devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício, cf. art. 2°.O simples fato de o
medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras
de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito
à saúde que, ante o grau dain casu enfermidade, converte-se no próprio
direito à vida. Precedentes dos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal
Federal. Apelação e remessa desprovidas
(fls. 260).

2. Nas razões do Apelo Nobre, a parte recorrente aponta violação
dos arts. 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19 P, 19 P, 19 Q, 19-R da Lei 8.080/1990.

Processos na página

2018/0235824-5