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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO
QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar
que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que " por força de
determinação judicial, o lapso temporal de que dispunham os candidatos
participantes desse certame que se sentiram lesados com a reclassificação
teve início em 10.08.2009 data em que publicado o Edital SEGER n.°
10/2009. Assim, considerando que entre a data de início de contagem do
prazo de prescrição (10.08.2009) e a propositura da demanda (01.08.2013)
não decorreram os 05 (cinco) anos previstos no art. 1° do Decreto n.°
20.910/32, não se há falar em prescrição da pretensão deduzida pelo
Embargado na petição inicial" (fls. 283/284), esbarrando, pois, no obstáculo
da Súmula 283/STF.
2. Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, a fim de se reconhecer a ocorrência da prescrição, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 13/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2018 Visualizar PDF
18/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls.
251/252):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADOR DE
POLÍCIA - EDITAL N.° 002/93 - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO -
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA. 1 - Questão afeta ao concurso público para o cargo de
Investigador da Polícia Civil deflagrado pelo Edital n.° 002/93. 2
-Inexistência de prescrição da pretensão deduzida na petição inicial tendo
em vista que a "homologação do novo resultado do concurso, ainda que por
determinação judicial, impede, por si só, o reconhecimento da prescrição,
diante da alteração da ordem classificatória do certame" (e. TJES, processo
de n.° 024120050414). Precedentes do e. TJES. 3 - O "Orgão Pleno deste
Sodalício concluiu que, ao julgar as ações ordinárias n° 024.000.132.472 e
024.010.109.890, o d. Juízo da 2° Vara da Fazenda Pública de Vitória
violou a coisa julgada, bem como a isonomia em relação aos candidatos, na
medida em que determinou a reclassificaç ão destes com base em critério
previsto no edital do certame, restringindo o alcance da sentença aos
autores das referidas ações, que restaram reclassificados em lista especial, à
margem dos demais candidatos, e foram imediatamente nomeados por meio
do Decreto n° 616-S/2009. [") Nesse contexto, o e.
Tribunal Pleno ordenou i) a reclassificação geral dos candidatos no
concurso público consoante o critério previsto no Edital n° 002/93, com a
publicação oficial do resultado final, em cumprimento às decisões
transitadas em julgado nos processos n° 024.000.132.472 e
024.010.109.890, oriundos da 28 Vara da Fazenda Pública Estadual de
Vitória; ii) a nomeação dos ocupantes de melhores posições do que os
candidatos nomeados através do Decreto n° 616-S de 2009, conforme a
rigorosa ordem classificatória resultante do item anterior, sem prejuízo do
direito de precedência de terceiros. ["] A nomeação de candidato
classificado em último lugar, por força de ato administrativo, demonstra a
preterição dos aprovados em melhor classificação, gerando a presença do
direito líquido e certo à nomeação" (e. TJES, processo de n.°
24120043468). 4 - Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária prejudicada.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 279/284).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial e
violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32 e 37, II e III da Constituição Federal. Sustenta a ocorrência
da prescrição para o recorrido ser nomeado, sob o argumento de que "o concurso em questão foi
regido por edital do ano de 1993, com validade estendida, por forca de normatização local, até no
ano de 2002. A ação do ora recorrido foi ajuizada somente no ano de 2014, ou seja, DOZE ANOS
APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO" (fls. 292/293). Assevera que o limite
máximo do prazo de validade de concursos públicos é de quatro anos.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial no tocante à tese de que " inexiste o direito a
nomeação em virtude de preterição de candidato pela Administração Pública, nos casos em que há
a nomeação de candidato pior colocado por força de decisão judicial" (fl. 296).
É o relatório.
A irresignação não comporta acolhida.
Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 37,
II e III da Constituição Federal.
Ademais, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, sob a seguinte
fundamentação (fls. 253/258):
O Estado Apelante, por sua vez, inconformado com Sentença de
procedência do pedido (fls. 196-204), aduz (recurso de fls. 205-215) a
ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na petição inicial e,
também, não existir prova da alegada preterição a que teria sofrido o
Apelado.
Essas alegações do Estado Apelante, como não poderia deixar de ser, tem
sido, sempre, afastada neste egrégio TJES - inclusive em julgados desta
Quarta Câmara Cível -, como se vê nos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - AUSENTE - CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INVESTIGADOR DE
POLÍCIA CIVIL - EDITAL N" 002/93 - NOMEAÇÃO SEM
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATORIA - PRETERICÃO
INEOUIVOCA - PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO - REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA. 1) Ouanto à prescrição assentou esse Egrégio Tribunal de
Justiça que a reclassificação dos candidatos aprovados no concurso público
para o cargo de Investigador de Polícia, edital n° 002/93, ainda que por
determinação judicial, deflagrou novo prazo prescricional. Iniciado o prazo
quando publicado o Edital SEGER N° 10/2009 (fls. 112), em 10.08.2009, e,
ajuizada a ação em 29.04.2011, não houve o transcurso do prazo
prescricional de cinco anos para as demandas ajuizadas em face da
Fazenda Pública (art. 1° do Decreto n° 20.910/32). 2) No mandado de
segurança n° 100090045822, o Órgão Pleno deste Sodalício concluiu que,
ao julgar as ações ordinárias n° 024.000.132.472 e 024.010.109.890, o d.
Juízo da 2° Vara da Fazenda Pública de Vitória violou a coisa julgada, bem
como a isonomia em relação aos candidatos, na medida em que determinou
a reclassificação destes com base em critério previsto no edital do certame,
restringindo o alcance da sentença aos autores das referidas ações, que
restaram reclassificados em lista especial, à margem dos demais candidatos,
e foram imediatamente nomeados por meio do Decreto n° 616-S/2009.
Nesse contexto, o e. Tribunal Pleno ordenou: a reclassificação geral dos
candidatos no concurso público consoante o critério previsto no Edital n°
002/93, com a publicação oficial do resultado final, em cumprimento às
decisões transitadas em 'ul ado nos rocessos n" 024.000.132.472 e
024.010.109.890, oriundos da r Vara da Fazenda Pública Estadual de
Vitória: ii) a nomeação dos ocupantes de melhores posições do que os
candidatos nomeados através do Decreto n" 616-S de 2009 conforme a ri
orosa ordem classificatória resultante do item anterior, sem prejuízo do
direito de precedência de terceiros. 3- Com base no precedente firmado pelo
Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça verifica-se que o último colocado no
concurso - José Antônio da Silva - foi nomeado por meio do Decreto n"
616-S de 2009, eis que parte no processo 024.000.132.472, e, portanto
tendo sido nomeado o último colocado, houve a prete rição de todos os
candidatos que figuram na lista final, os quais, por conseguinte, fazem jus à
nomeação. 4 - Remessa conhecida. 5- Recurso conhecido e improvido.
(TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário, 24110142353, Relator:
WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2016, Data da Publicação no Diário:
29/03/2016). (Sem grifo no original).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADOR DE
POLICIA - EDITAL Nº 002/93 - INEXISTÊNCIA DE PRESCRICÁO -
PRETER1CÃO DE CANDIDATO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE
RECEBIMENTO RETROATIVO E DE CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO RETROATIVA - NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL
- SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS - REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Ouestão
afeta ao concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil
deflagrado pelo Edital n.° 002/93. 2 - Peculiaridades do caso concreto
decorrentes de inúmeras decisões judiciais relacionadas ao concurso
público deflagrado pelo edital n.° 002/93. 3 - Inexistência de prescrição da
pretensão deduzida na petição inicial tendo em vista que a "homologação do
novo resultado do concurso, ainda que por determinação judicial, impede,
por si só, o reconhecimento da prescrição, diante da alteração da ordem
classificatória do certame" (e. TJES, processo de n.° 024120050414).
Precedentes do e. TJES. 4 -O "Órgão Pleno deste Sodalício concluiu que,
ao julgar as ações ordinárias n° 024.000.132.472 e 024.010.109.890, o d.
Juízo da 2° Vara da Fazenda Pública de Vitória violou a coisa julgada, bem
como a isonomia em relação aos candidatos, na medida em que determinou
a reclassificação destes com base em critério previsto no edital do certame,
restringindo o alcance da sentença aos autores das referidas ações, que
restaram reclassificados em lista especial, à margem dos demais candidatos,
e foram imediatamente nomeados por meio do Decreto n° 616-S/2009. ["]
Nesse contexto, o e. Tribunal Pleno ordenou i) a reclassificação geral dos
Criando um monitoramento
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