Informações do processo 2018/0230076-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1359187
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/09/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO
QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar

que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que " por força de
determinação judicial, o lapso temporal de que dispunham os candidatos

participantes desse certame que se sentiram lesados com a reclassificação

teve início em 10.08.2009 data em que publicado o Edital SEGER n.°

10/2009. Assim, considerando que entre a data de início de contagem do

prazo de prescrição (10.08.2009) e a propositura da demanda (01.08.2013)

não decorreram os 05 (cinco) anos previstos no art. 1° do Decreto n.°
20.910/32, não se há falar em prescrição da pretensão deduzida pelo

Embargado na petição inicial" (fls. 283/284), esbarrando, pois, no obstáculo

da Súmula 283/STF.

2. Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, a fim de se reconhecer a ocorrência da prescrição, tal como

colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo

exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada

em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls.

251/252):

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADOR DE
POLÍCIA - EDITAL N.° 002/93 - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO -

PRETERIÇÃO DE CANDIDATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA. 1 - Questão afeta ao concurso público para o cargo de
Investigador da Polícia Civil deflagrado pelo Edital n.° 002/93. 2
-Inexistência de prescrição da pretensão deduzida na petição inicial tendo

em vista que a "homologação do novo resultado do concurso, ainda que por
determinação judicial, impede, por si só, o reconhecimento da prescrição,
diante da alteração da ordem classificatória do certame" (e. TJES, processo

de n.° 024120050414). Precedentes do e. TJES. 3 - O "Orgão Pleno deste

Sodalício concluiu que, ao julgar as ações ordinárias n° 024.000.132.472 e

024.010.109.890, o d. Juízo da 2° Vara da Fazenda Pública de Vitória

violou a coisa julgada, bem como a isonomia em relação aos candidatos, na
medida em que determinou a reclassificaç ão destes com base em critério

previsto no edital do certame, restringindo o alcance da sentença aos
autores das referidas ações, que restaram reclassificados em lista especial, à
margem dos demais candidatos, e foram imediatamente nomeados por meio

do Decreto n° 616-S/2009. [") Nesse contexto, o e.

Tribunal Pleno ordenou i) a reclassificação geral dos candidatos no

concurso público consoante o critério previsto no Edital n° 002/93, com a

publicação oficial do resultado final, em cumprimento às decisões
transitadas em julgado nos processos n° 024.000.132.472 e

024.010.109.890, oriundos da 28 Vara da Fazenda Pública Estadual de

Vitória; ii) a nomeação dos ocupantes de melhores posições do que os

candidatos nomeados através do Decreto n° 616-S de 2009, conforme a

rigorosa ordem classificatória resultante do item anterior, sem prejuízo do

direito de precedência de terceiros. ["] A nomeação de candidato

classificado em último lugar, por força de ato administrativo, demonstra a

preterição dos aprovados em melhor classificação, gerando a presença do

direito líquido e certo à nomeação" (e. TJES, processo de n.°

24120043468). 4 - Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido.

Remessa necessária prejudicada.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios

elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 279/284).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial e
violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32 e 37, II e III da Constituição Federal. Sustenta a ocorrência
da prescrição para o recorrido ser nomeado, sob o argumento de que "o concurso em questão foi
regido por edital do ano de 1993, com validade estendida, por forca de normatização local, até no
ano de 2002. A ação do ora recorrido foi ajuizada somente no ano de 2014, ou seja, DOZE ANOS
APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO" (fls. 292/293). Assevera que o limite

máximo do prazo de validade de concursos públicos é de quatro anos.

Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial no tocante à tese de que " inexiste o direito a
nomeação em virtude de preterição de candidato pela Administração Pública, nos casos em que há

a nomeação de candidato pior colocado por força de decisão judicial" (fl. 296).

É o relatório.

A irresignação não comporta acolhida.

Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 37,
II e III da Constituição Federal.

Ademais, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, sob a seguinte

fundamentação (fls. 253/258):

O Estado Apelante, por sua vez, inconformado com Sentença de

procedência do pedido (fls. 196-204), aduz (recurso de fls. 205-215) a

ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na petição inicial e,
também, não existir prova da alegada preterição a que teria sofrido o

Apelado.
Essas alegações do Estado Apelante, como não poderia deixar de ser, tem

sido, sempre, afastada neste egrégio TJES - inclusive em julgados desta

Quarta Câmara Cível -, como se vê nos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - AUSENTE - CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INVESTIGADOR DE

POLÍCIA CIVIL - EDITAL N" 002/93 - NOMEAÇÃO SEM

OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATORIA - PRETERICÃO

INEOUIVOCA - PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO - REMESSA

NECESSÁRIA CONHECIDA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA

MANTIDA. 1) Ouanto à prescrição assentou esse Egrégio Tribunal de
Justiça que a reclassificação dos candidatos aprovados no concurso público

para o cargo de Investigador de Polícia, edital n° 002/93, ainda que por
determinação judicial, deflagrou novo prazo prescricional. Iniciado o prazo

quando publicado o Edital SEGER N° 10/2009 (fls. 112), em 10.08.2009, e,
ajuizada a ação em 29.04.2011, não houve o transcurso do prazo
prescricional de cinco anos para as demandas ajuizadas em face da
Fazenda Pública (art. 1° do Decreto n° 20.910/32). 2) No mandado de
segurança n° 100090045822, o Órgão Pleno deste Sodalício concluiu que,
ao julgar as ações ordinárias n° 024.000.132.472 e 024.010.109.890, o d.
Juízo da 2° Vara da Fazenda Pública de Vitória violou a coisa julgada, bem
como a isonomia em relação aos candidatos, na medida em que determinou
a reclassificação destes com base em critério previsto no edital do certame,

restringindo o alcance da sentença aos autores das referidas ações, que
restaram reclassificados em lista especial, à margem dos demais candidatos,
e foram imediatamente nomeados por meio do Decreto n° 616-S/2009.

Nesse contexto, o e. Tribunal Pleno ordenou: a reclassificação geral dos
candidatos no concurso público consoante o critério previsto no Edital n°

002/93, com a publicação oficial do resultado final, em cumprimento às

decisões transitadas em 'ul ado nos rocessos n" 024.000.132.472 e

024.010.109.890, oriundos da r Vara da Fazenda Pública Estadual de
Vitória: ii) a nomeação dos ocupantes de melhores posições do que os
candidatos nomeados através do Decreto n" 616-S de 2009 conforme a ri
orosa ordem classificatória resultante do item anterior, sem prejuízo do
direito de precedência de terceiros. 3- Com base no precedente firmado pelo
Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça verifica-se que o último colocado no
concurso - José Antônio da Silva - foi nomeado por meio do Decreto n"

616-S de 2009, eis que parte no processo 024.000.132.472, e, portanto
tendo sido nomeado o último colocado, houve a prete rição de todos os
candidatos que figuram na lista final, os quais, por conseguinte, fazem jus à

nomeação. 4 - Remessa conhecida. 5- Recurso conhecido e improvido.
(TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário, 24110142353, Relator:
WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA

CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2016, Data da Publicação no Diário:

29/03/2016). (Sem grifo no original).

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADOR DE

POLICIA - EDITAL Nº 002/93 - INEXISTÊNCIA DE PRESCRICÁO -

PRETER1CÃO DE CANDIDATO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE

RECEBIMENTO RETROATIVO E DE CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO RETROATIVA - NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL

- SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E

DESPROVIDOS - REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Ouestão

afeta ao concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil

deflagrado pelo Edital n.° 002/93. 2 - Peculiaridades do caso concreto

decorrentes de inúmeras decisões judiciais relacionadas ao concurso

público deflagrado pelo edital n.° 002/93. 3 - Inexistência de prescrição da

pretensão deduzida na petição inicial tendo em vista que a "homologação do

novo resultado do concurso, ainda que por determinação judicial, impede,

por si só, o reconhecimento da prescrição, diante da alteração da ordem

classificatória do certame" (e. TJES, processo de n.° 024120050414).

Precedentes do e. TJES. 4 -O "Órgão Pleno deste Sodalício concluiu que,

ao julgar as ações ordinárias n° 024.000.132.472 e 024.010.109.890, o d.

Juízo da 2° Vara da Fazenda Pública de Vitória violou a coisa julgada, bem

como a isonomia em relação aos candidatos, na medida em que determinou

a reclassificação destes com base em critério previsto no edital do certame,

restringindo o alcance da sentença aos autores das referidas ações, que

restaram reclassificados em lista especial, à margem dos demais candidatos,

e foram imediatamente nomeados por meio do Decreto n° 616-S/2009. ["]

Nesse contexto, o e. Tribunal Pleno ordenou i) a reclassificação geral dos

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Retirado da página 3484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão