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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara
Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de
Guarulhos, suscitado.
Na origem, cuida-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes, em face de Dibens Leasing S.A Arrendamento Mercantil e
Carlos Cesar da Silva Santos, objetivando o ressarcimento dos prejuízos causados em decorrência da
destruição de 25 metros da defesa de faixa metálica, em razão de acidente automobilístico.
O Juízo Federal de Guarulhos, ao excluir Dibens Leasing S.A Arrendamento
Mercantil do polo passivo do feito, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à
Seção Judiciária de Minas Gerais, por entender que, "diante da regra de competência contida no
artigo 53, CPC (É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação do
dano)" (fl. 145e).
O Juízo Federal de São Paulo, por sua vez, suscitou o presente Conflito, nos
seguintes termos:
"Em que pese o entendimento do juízo de Guarulhos/SP, estou convencido
de que aquele juízo equivocou-se ao fundamentar a remessa dos autos à esta
Seção Judiciária de Minas Gerais com base no referido dispositivo legal, haja
vista que, em razão do princípio da especificidade, deveria ter observado, na
realidade, a regra de competência contida no art. 53, V do CPC, específica,
própria quando o evento danoso envolve acidente de veículos, como ocorreu
no caso.
Dispõe o mencionado inciso que 'é competente o foro de domicilio do autor
ou do local do fato para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito
ou acidente de veículos, inclusive aeronave'.
O DNIT, com superintendência regional em São Paulo, optou corretamente
propor esta ação no seu domicílio. Usou, dessa forma, de uma faculdade
legal" (fls. 3/4e).
De início, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada
entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da
Constituição da República.
In casu, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com sede em São
Paulo, ajuizou ação de reparação de prejuízos causados em decorrência de acidente de automóvel em
rodovia federal.
Com efeito, segundo o artigo 53, V, do CPC/2015, " É competente o foro de
domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito
ou acidente de veículos, inclusive aeronaves".
Dessa forma, em se tratando de hipótese de competência relativa, o artigo 43 do
CPC/2015 institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência
( perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que
houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
Nesse sentido, aliás, a Súmula 33/STJ enuncia que "a incompetência relativa não pode
ser declarada de ofício".
A propósito, "constitui faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis
para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente ou o do seu
domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do
CPC). Precedentes" (STJ, CC 110.236/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/06/2011).
Cite-se, ainda, o seguinte precedente, julgado na vigência do CPC/2015:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO
DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE
NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS.
1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato
para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de
veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria
suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas
aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de
ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do
local do fato.
2. As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas
pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art.
100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a
do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela
locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no
qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da
locadora.
3. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente
de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo
foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão
extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando
importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em
todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4.
Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o
locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente,
comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da
causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do
veículo.
5. Embargos de declaração acolhidos" (STJ, EDcl no AgRg no Ag
1.366.967/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2017).
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª
Vara de Guarulhos - SJ/SP (suscitado), para o processamento do feito.
I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
19/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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