Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(15013)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.935 - MG (2018/0240761-5)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP
INTERES. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE

TRANSPORTES - DNIT

PROCURADOR : ALESSANDER JANNUCCI - SP183511
INTERES. : DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134

MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060

LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS - SP253676

INTERES. : CARLOS CESAR DA SILVA SANTOS
DECISÃO

Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara

Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de

Guarulhos, suscitado.

Na origem, cuida-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes, em face de Dibens Leasing S.A Arrendamento Mercantil e
Carlos Cesar da Silva Santos, objetivando o ressarcimento dos prejuízos causados em decorrência da
destruição de 25 metros da defesa de faixa metálica, em razão de acidente automobilístico.

O Juízo Federal de Guarulhos, ao excluir Dibens Leasing S.A Arrendamento
Mercantil do polo passivo do feito, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à
Seção Judiciária de Minas Gerais, por entender que, "diante da regra de competência contida no

artigo 53, CPC (É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação do
dano)" (fl. 145e).

O Juízo Federal de São Paulo, por sua vez, suscitou o presente Conflito, nos

seguintes termos:

"Em que pese o entendimento do juízo de Guarulhos/SP, estou convencido
de que aquele juízo equivocou-se ao fundamentar a remessa dos autos à esta

Seção Judiciária de Minas Gerais com base no referido dispositivo legal, haja

vista que, em razão do princípio da especificidade, deveria ter observado, na
realidade, a regra de competência contida no art. 53, V do CPC, específica,

própria quando o evento danoso envolve acidente de veículos, como ocorreu

no caso.

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2018/0240761-5