Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(15013)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.935 - MG (2018/0240761-5)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP
INTERES. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
PROCURADOR : ALESSANDER JANNUCCI - SP183511
INTERES. : DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS - SP253676
INTERES. : CARLOS CESAR DA SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara
Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de
Guarulhos, suscitado.
Na origem, cuida-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes, em face de Dibens Leasing S.A Arrendamento Mercantil e
Carlos Cesar da Silva Santos, objetivando o ressarcimento dos prejuízos causados em decorrência da
destruição de 25 metros da defesa de faixa metálica, em razão de acidente automobilístico.
O Juízo Federal de Guarulhos, ao excluir Dibens Leasing S.A Arrendamento
Mercantil do polo passivo do feito, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à
Seção Judiciária de Minas Gerais, por entender que, "diante da regra de competência contida no
artigo 53, CPC (É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação do
dano)" (fl. 145e).
O Juízo Federal de São Paulo, por sua vez, suscitou o presente Conflito, nos
seguintes termos:
"Em que pese o entendimento do juízo de Guarulhos/SP, estou convencido
de que aquele juízo equivocou-se ao fundamentar a remessa dos autos à esta
Seção Judiciária de Minas Gerais com base no referido dispositivo legal, haja
vista que, em razão do princípio da especificidade, deveria ter observado, na
realidade, a regra de competência contida no art. 53, V do CPC, específica,
própria quando o evento danoso envolve acidente de veículos, como ocorreu
no caso.
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