Informações do processo 2018/0241195-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160950
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Justiça Pública
  • Interessado
    • Em Apuração
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 3A Vara Criminal de Novo Hamburgo - Rs
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 5A Vara de Novo Hamburgo - Sj/Rs

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Em Apuração
  • Juízo de Direito da 3A Vara Criminal de Novo Hamburgo - Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo Federal da 5A Vara de Novo Hamburgo - Sj/Rs
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA
FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRABANDO DE CIGARROS
CONEXO COM CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISSENSO
ACERCA DA NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA
CONDUTA (CONTRABANDO), PARA FINS DE FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO
JULGAMENTO DO CC n. 160.748/SP (ACÓRDÃO PENDENTE DE
PUBLICAÇÃO). DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Novo

Hamburgo - SJ/RS, o suscitante.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara
de Novo Hamburgo - SJ/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de

Novo Hamburgo/RS, o suscitado.

Versam os autos acerca de inquérito policial instaurado no âmbito da Polícia Civil do Rio
Grande do Sul, com vistas a apurar a suposta prática dos crimes de contrabando e porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido.

Consoante notitia criminis, a Brigada Militar, no dia 9/6/2018, foi acionada para verificar
a situação de indivíduos que estariam efetuando disparos de arma de fogo, sendo que, ao revistar o
local, onde estava o indiciado e outros indivíduos, os policiais lograram encontrar: 1 (uma) arma de
fogo, 4 (quatro) estojos calibre .38, 550 (quinhentos e cinquenta) maços de cigarros marca classic, de

origem paraguaia, além da quantia de R$ 1.440,00 (hum mil e quatrocentos e quarenta reais) em

dinheiro (fl. 26).
Na Justiça estadual (comarca de Novo Hamburgo/RS), o procedimento foi autuado sob o
n. 019/2.18.0005583-3 e distribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal, que declinou da competência em

favor da Justiça Federal, acolhendo o seguinte parecer ministerial (fl. 74):

[...]

Isso considerando, diante da informação da apreensão de pacotes de cigarro, da Marca
Classic, com identificação de fabricação no Paraguai, o crime, em tese, praticado pelo
investigado é aquele previsto no artigo 334-A do Código Penal, o qual, por ofender
interesse da União, é da competência da Justiça Federal, por força do inciso IV do art.
109, bem como da Súmula 151 do STJ.

Assim, a Justiça Estadual é incompetente para apreciação do presente feito.

[...]

Com a remessa dos autos à Justiça Federal de Novo Hamburgo - SJ/RS, o procedimento
foi reautuado sob o n. 5016266-14.2018.4.04.7108/RS e distribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal
local, que suscitou o conflito, aduzindo que a inexistência de indícios de transnacionalidade na

conduta (contrabando) afastava a competência federal para processar o feito – fls. 86/87:

[...]

Acontece que, recentemente, o STJ firmou orientação no sentido de que, ausente
indícios da internacionalização do cigarro estrangeiro pelo agente, não há que se falar em

crime de contrabando, e sim no delito de receptação de produto contrabandeado, a ser
processado na Justiça Estadual:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CONTRABANDO DE CIGARRO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA DO ACUSADO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A Terceira Seção desta Corte firmou a orientação de que, não havendo
indicativo de transnacionalidade na conduta de réu acusado de vender cigarro

contrabandeado, a competência para o julgamento do processo é da Justiça estadual

(Precedentes).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC 159.003/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 15/08/2018)

No caso do autos, em que pese o juízo estadual tenha declinado da competência para
este juízo federal para apreciação do feito, face à apreensão dos cigarros de procedência
paraguaia - bem como do delito conexo (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) -,
não há qualquer indício da transnacionalidade do delito imputado ao investigado, e o
simples fato do produto apreendido ser de origem estrangeira não justifica, por si só, a
fixação da competência para apreciação do feito na Justiça Federal.

Portanto, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de
apreensão de cigarros de origem estrangeira, quando ficar caracterizada a
internacionalidade do crime, o que ocorre quando se apuram indícios de que o
investigado participou, de alguma forma, na introdução dos cigarros apreendidos no país,
não sendo suficiente, repito, a mera constatação da procedência estrangeira do produto.

Sendo assim, ausentes indícios da transnacionalidade do delito imputado ao
investigado, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de
Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, a fim de que seja
declarado competente o juízo estadual da 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo
Hamburgo-RS para o processo e julgamento do crime de receptação de produtos

contrabandeados e do crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

[...]

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça

estadual (fl. 95):

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X
JUSTIÇA ESTADUAL. APREENSÃO DE CIGARROS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS INDICATIVOS DE
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DO
ARTIGO 109, INCISO IV, DA CRFB. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL

DE NOVO HAMBURGO - RS, ORA SUSCITADO.

É o relatório.

A jurisprudência desta Corte tradicionalmente orientava pela competência da Justiça
Federal para o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho, sequer cogitando da necessidade
de indícios de transnacionalidade na conduta.

Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 151/STJ, que, embora verse acerca de
competência territorial, tem como premissa o entendimento de que esses crimes são processados na

Justiça Federal.

A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE
CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO
JUÍZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.

Sucede que, 26/4/2017, no julgamento do CC n. 149.750/MS, a Terceira Seção
modificou sua orientação, para compreender que o crime de contrabando só seria de competência

federal quando verificada transnacionalidade na conduta do agente:

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRABANDO. APREENSÃO DE CIGARROS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.

1. O simples fato do bem apreendido ser de origem estrangeira não justifica, por
si só, a fixação da competência na Justiça Federal, sendo necessário, para tanto, ao
menos indícios da transnacionalidade do delito.

2. Nos casos em que a única demonstração da internacionalidade da conduta delituosa
é a declaração do réu quando da arguição da tese de incompetência do juízo, por serem
os produtos apreendidos oriundos do Paraguai -, a orientação do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que à Justiça Federal não cabe a persecução penal em que não
comprovada a transnacionalidade do iter criminoso, sendo insuficiente para essa aferição
a confissão do acusado. Precedente do STJ (STJ, CC 107.001/PR, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2009).

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Única da
Comarca de Angélica - MS, ora suscitado.

(CC n. 149.750/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 3/5/2017)

O voto condutor do referido acórdão, no entanto, erigiu tal premissa com base numa
decisão monocrática, de minha relatoria, que tratou de crime diverso (violação de direito autoral), cuja
competência federal decorre da hipótese do art. 109, V, da CF.

Fato é que tal posição prevaleceu, dando ensejo a inúmeros conflitos que foram decididos
na mesma linha, qual seja, da necessidade de indícios de transnacionalidade para a fixação da
competência da Justiça Federal no crime de contrabando.

Até que, no julgamento do CC n. 159.680/MG (realizado em 8/8/2018), a Terceira
Seção acolheu o voto proferido pelo Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no sentido da

competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de

transnacionalidade na conduta:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X
JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DESCAMINHO. VENDA DE
CIGARROS ESTRANGEIROS CUJA IMPORTAÇÃO É PERMITIDA PELA
ANVISA, MAS QUE NÃO TÊM NOTA FISCAL. CONDUTA ANTERIOR À LEI
13.008/2014. ART. 334, § 1º, ALÍNEA "D", DO CP. DESNECESSIDADE DE
PARTICIPAÇÃO DO INVESTIGADO NO PROCESSO DE INTRODUÇÃO
IRREGULAR DA MERCADORIA NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.

1. Situação em que o investigado foi flagrado expondo à venda, em sua barraca de
comércio informal, cigarros de importação permitida pela ANVISA, sem nota fiscal e

sem comprovação de pagamento de imposto de importação.

2. "Embora arrolado no CP entre os crimes contra a administração pública, (o
descaminho) atenta contra a ordem tributária, na medida em que se configura pela ilusão
do direito ou imposto devido por entrada, saída ou consumo de mercadoria, configurando
uma infração penal tributária aduaneira. Em verdade, então, o descaminho é o mais
antigo dos crimes contra a ordem tributária" (Baltazar Júnior, José Paulo. Crimes
Federais. 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, p. 355).

3. "O descaminho, além de causar prejuízos ao erário, afeta de forma substancial as
ordens econômica e financeira do País em seus princípios basilares, tais como o da livre
concorrência. Por certo que o agente que introduz no mercado bens descaminhados terá
larga e ilícita vantagem concorrencial sobre os comerciantes que cumprem integralmente
com suas obrigações legais" (Paulsen, Leandro. Crimes Federais. São Paulo: Saraiva,

2017. P. 352).

4. Para que se configure a modalidade de descaminho descrita no caput do art. 334 do
Código Penal (iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido
pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria) é necessário identificar indícios
de que o agente de alguma forma, dolosamente, aderiu e/ou participou do processo de

introdução do bem no país sem o recolhimento dos tributos devidos. 5. Entretanto, a lei

também equipara ao descaminho a conduta descrita no § 1º, IV, do Código Penal, que
atribui a mesma pena a quem "adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe
serem falsos" (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965). De se ressaltar que a mesma
figura foi mantida nos mesmos termos após a alteração trazida pela Lei 13.008/2014.

No caso concreto, a despeito de não haver, nos autos, indícios de que o
investigado tenha participado da importação da mercadoria e do não recolhimento
deliberado dos tributos de importação, o fato de ter sido flagrado, em seu
estabelecimento comercial (ainda que informal), vendendo cigarros de origem
estrangeira sem nota fiscal pode, em tese, ser equiparado pela lei ao descaminho.

6. Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se
reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e,
eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se à
hipótese dos autos o disposto no enunciado n. 151 da Súmula desta Corte.

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Retirado da página 6052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo Federal da 5A Vara de Novo Hamburgo - Sj/Rs
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 17/09/2018 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 38 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão