Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA
FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRABANDO DE CIGARROS
CONEXO COM CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISSENSO
ACERCA DA NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA
CONDUTA (CONTRABANDO), PARA FINS DE FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO
JULGAMENTO DO CC n. 160.748/SP (ACÓRDÃO PENDENTE DE
PUBLICAÇÃO). DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Novo

Hamburgo - SJ/RS, o suscitante.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara
de Novo Hamburgo - SJ/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de

Novo Hamburgo/RS, o suscitado.

Versam os autos acerca de inquérito policial instaurado no âmbito da Polícia Civil do Rio
Grande do Sul, com vistas a apurar a suposta prática dos crimes de contrabando e porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido.

Consoante notitia criminis, a Brigada Militar, no dia 9/6/2018, foi acionada para verificar
a situação de indivíduos que estariam efetuando disparos de arma de fogo, sendo que, ao revistar o
local, onde estava o indiciado e outros indivíduos, os policiais lograram encontrar: 1 (uma) arma de
fogo, 4 (quatro) estojos calibre .38, 550 (quinhentos e cinquenta) maços de cigarros marca classic, de

origem paraguaia, além da quantia de R$ 1.440,00 (hum mil e quatrocentos e quarenta reais) em

dinheiro (fl. 26).
Na Justiça estadual (comarca de Novo Hamburgo/RS), o procedimento foi autuado sob o
n. 019/2.18.0005583-3 e distribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal, que declinou da competência em

favor da Justiça Federal, acolhendo o seguinte parecer ministerial (fl. 74):

[...]

Isso considerando, diante da informação da apreensão de pacotes de cigarro, da Marca
Classic, com identificação de fabricação no Paraguai, o crime, em tese, praticado pelo
investigado é aquele previsto no artigo 334-A do Código Penal, o qual, por ofender
interesse da União, é da competência da Justiça Federal, por força do inciso IV do art.
109, bem como da Súmula 151 do STJ.

Assim, a Justiça Estadual é incompetente para apreciação do presente feito.

[...]

Processos na página

2018/0241195-3