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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante
GALVÃO ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS.
A suscitante informa que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da
Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em 27/3/2015, o qual
fixou sua competência para "(...) conhecer todas as ações que versem sobre bens, interesses e
negócios da recuperanda e que afetam a recuperação judicial" (fl. 4 e-STJ).
Aduz que:
"De outro lado, tem-se o Juízo Cível de Três Lagos, perante o qual
tramita o cumprimento provisório de sentença nº 0800807-89.2015.8.12.0021,
proposta por Fabio de Oliveira Camillo ('Exequente') contra a GESA, autos em que
o Exequente cobra uma quantia aproximada de R$ 50.767,60 (Doc. 2)
4. No que tange o cumprimento provisório de sentença sob análise,
tem-se que em 08 de maio de 2018, o Juízo Cível de Três Lagoas deferiu o pedido do
Exequente no sentido de que fossem realizadas pesquisas Bacenjud para a tentativa
de bloqueios financeiros da GESA, a despeito desta estar em recuperação judicial
(Doc. 3)
(...)
35. Ao que parece, o d. Juízo Cível de Três Lagoas entende estar
'garantindo' o adimplemento das obrigações atinentes a um determinado credor,
mas, na verdade, está subvertendo a ordem procedimental de um processo de
recuperação judicial, prejudicando a Recuperanda e todos os demais credores
submetidos àquele procedimento" (fls. 4/9 e-STJ).
Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre os
atos de constrição contra seu patrimônio, justificando assim o seu pedido de liminar para sobrestar o
cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0802344-86.2016.8.12.0021), sustando os efeitos
dos atos constritivos praticados. Pugna, ainda, pela declaração de competência provisória do Juízo
recuperacional para deliberar acerca de quaisquer medidas urgentes.
Ao final, requer que, com o conhecimento do conflito, se declare a competência do
juiz da recuperação para determinar a realização de atos de execução e expropriatórios para a
satisfação do crédito perseguido nos autos do cumprimento de sentença em referência.
É o relatório.
DECIDO. A liminar deve ser concedida.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que é do
Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para a determinação de atos de
expropriação em processos movidos contra a empresa recuperanda, consoante se observa dos
seguintes precedentes:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do
Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento),
sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram
após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os
créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito
creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de
créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve
prosseguir no Juízo universal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Blumenau/SC."
(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA
SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO
PATRIMONIAL.
1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não se
suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial,
ou seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise
econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos
por ela devidos.
2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que
reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida
essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05
inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e
homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio
da empresa em dificuldades financeiras. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZO DA VARA
DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL para
todos os atos que impliquem em restrição patrimonial da empresa suscitante."
(CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/9/2011, DJe 5/10/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos
de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha
ocorrido a constrição de bens do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da
indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no
art. 47 da Lei n. 11.101/05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ)."
(CC 90.160/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/5/2009, DJe 5/6/2009)
Em vista da demonstrada estabilidade jurisprudencial, necessário o sobrestamento do
processo nº 0802344-86.2016.8.12.0021, que tramita no JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS.
Designo o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes até ulterior
deliberação no presente conflito.
Oficiem-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando a liminar e solicitando
informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 197 do RISTJ). Informem os referidos Juízos se o
crédito em questão encontra-se arrolado no plano de recuperação judicial. Ademais, detalhe o Juízo
da recuperação o estágio atual do procedimento e se a devedora vem cumprindo o plano apresentado.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer (artigo 198 do RISTJ).
Publique-se.
Intime-se.
Comuniquem-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
19/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo CC 139693 (2015/0087172-3) em 17/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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