Informações do processo 2018/0241698-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160964
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Suscitado
    • Juízo da 13A Vara do Trabalho de Goiânia - Go
  • Suscitado
    • Juízo da 3A Vara do Trabalho de Anápolis - Go
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível do Juizado Especial de Anápolis - Go
  • Suscitado
    • Juízo da 14A Vara do Trabalho de Goiânia - Go

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Juízo da 13A Vara do Trabalho de Goiânia - Go
  • Juízo da 3A Vara do Trabalho de Anápolis - Go
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível do Juizado Especial de Anápolis - Go
  • Juízo da 14A Vara do Trabalho de Goiânia - Go
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de tutela de urgência, sendo
suscitante LACEL LATICINIOS CERES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como
suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, JUÍZO DA 13ª
VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE

ANÁPOLIS - GO, JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS - GO, JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DE ANÁPOLIS - GO e o JUÍZO DA

14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO.

A suscitante alega que, em 3/6/2015, pleiteou os benefícios da recuperação judicial,
nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo Juízo primeiro suscitado nos

autos do processo nº 201502005918 (200591-71.2015.8.09.0051), em decisão publicada em

10/7/2015, já tendo sido apresentada a relação de credores.

Aduz que a despeito do referido processamento, os demais Juízos suscitados vêm
prosseguindo na adoção de medidas com o propósito de constrição patrimonial da empresa
recuperanda, o que pode vir a inviabilizar o plano de recuperação proposto.

Entende que nenhuma outra ação além daquelas elencadas no artigo 6º da lei de

regência da recuperação judicial deveria prosseguir

"(...) depois da decretação da falência ou do deferimento do
processamento da recuperação Judicial, vedado ao juiz, naquelas que prosseguem, a
prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou que excluam parte
dele do processo de falência ou de recuperação judicial" (fls. 18/19 e-STJ).

Aduzindo que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre
atos executórios contra o patrimônio de empresa recuperanda, a suscitante pugna pelo deferimento de

tutela de urgência visando ao sobrestamento das seguintes ações, com a liberação dos valores

eventualmente constritos:

- RTSum 0010597-36.2018.5.18.00131, que tramita no JUÍZO DA 13ª VARA DO

TRABALHO DE GOIÂNIA - GO;

- RTSum 0010403-13.2018.5.18.0053, que tramita no JUÍZO DA 3ª VARA DO

TRABALHO DE ANÁPOLIS - GO;

- ação nº 5036799.17.2017.8.09.0007, que tramita no JUÍZO DE DIREITO DA 1ª

VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DE ANÁPOLIS - GO; e

- RTSum 0010773-12.2018.5.18.0014, que tramita no JUÍZO DA 14ª VARA DO

TRABALHO DE GOIÂNIA - GO.

Requer, ainda, a designação provisória do juízo recuperacional para decidir sobre as

medidas urgentes.

Ao final, pugna pelo conhecimento do conflito, com a declaração de competência do
juiz da recuperação para decidir sobre fatos que importem em comprometimento do patrimônio da

empresa recuperanda.

É o relatório.

DECIDO.

A tutela de urgência requerida deve ser concedida em parte.

De início, indefiro o pedido de devolução ou levantamento de eventuais valores e bens
bloqueados ou penhorados. Não é o caso de levantamento de constrição, mas, sim, de remessa dos
bens ao juízo competente, qual seja, o da recuperação, para que este adote as providências cabíveis.
Essa é a linha adotada por mim nos EDcl no CC nº 115.524 (DJe 30.9.2011) e também pelo Ministro
Luis Felipe Salomão nos EDcl no CC nºs 112.300 (DJe 17.5.2011), 109.805 (DJe 10.2.2011) e

112.301 (DJe 2.2.2011). Não há falar em levantamento da penhora incidente sobre tais bens por se

tratar aqui de conflito de competência.

No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que
é do Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para a determinação de atos de

expropriação em processos movidos contra a empresa recuperanda, consoante se observa dos

seguintes precedentes:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.

COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do
Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento),
sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).

2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram

após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os
créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito
creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de

créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve

prosseguir no Juízo universal.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da

2ª Vara Cível de Blumenau/SC."

(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA
SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO

FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO

PATRIMONIAL.

1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não se
suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial,
ou seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise

econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos

por ela devidos.

2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que
reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida
essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05
inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e
homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio

da empresa em dificuldades financeiras. Precedentes.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZO DA VARA
DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL para

todos os atos que impliquem em restrição patrimonial da empresa suscitante."

(CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 28/9/2011, DJe 5/10/2011)

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA

DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos

de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha

ocorrido a constrição de bens do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da
indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no
art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da

1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ)."

(CC 90.160/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 27/5/2009, DJe 5/6/2009)

Em vista da demonstrada estabilidade jurisprudencial, necessária a suspensão dos atos

executórios determinados nos autos dos processos acima listados.

Designo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO para

resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até ulterior deliberação no presente conflito.

Oficiem-se ao Juízos suscitados, com urgência, comunicando a liminar e solicitando

informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 197 do RISTJ).

Detalhe o Juízo recuperacional o estágio atual do procedimento, bem como se a

recuperanda vem atendendo a todos os comandos do plano apresentado.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer (artigo 198 do RISTJ).

Publique-se.

Intime-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 5975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 147772 (2016/0192830-2) em 17/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 42 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão