Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : FRANCISCO JOSE RODRIGUES NETO E OUTRO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE
DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, tendo como suscitado
o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP.
Na origem, GRAZIELLE CARUSO ajuizou no JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA
CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP ação de cobrança cumulada com indenização por
danos morais contra FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES NETO e PARTIDO DA
MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, aduzindo que foi contratada para exercer a função de
coordenadora de campanha eleitoral, não tendo recebido os valores prometidos.
O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Trabalhista sob o fundamento
de que a ação visava o reconhecimento de vínculo empregatício.
Por sua vez, o Juízo laboral determinou a devolução dos autos à Justiça comum,
argumentando que, na hipótese, há vedação legal expressa à caracterização de vínculo empregatício.
O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO - SP, mantendo seu entendimento, suscitou o presente conflito.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Registre-se, preliminarmente, que o presente incidente se apresenta pronto para
julgamento, haja vista que são dispensáveis maiores esclarecimentos pelos juízos conflitantes e que a
hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo 178 do Código de
Processo Civil de 2015, dispensando-se também o parecer do Ministério Público Federal, a teor do
que dispõe o parágrafo único do artigo 951 do CPC/2015.
Consabido que a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da
natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.
No caso em comento, apesar de a autora ter narrado que teve, de fato, expectativa de
reconhecimento de vínculo empregatício, tendo chegado a propor prévia reclamatória trabalhista da
qual desistiu após a audiência de tentativa de conciliação, acabou optando em propor a presente ação
de cobrança com exclusivo cunho cível.
Ademais, a teor do que dispõe o artigo 100 da Lei nº 9.504/1997, o serviço de cabo
eleitoral não configura vínculo empregatício.
Transcreva-se:
"Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas
campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido
contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso
V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991."
A propósito:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CABO
ELEITORAL. A competência deve ser definida à vista da petição inicial; se,
pretendendo a cobrança de remuneração de serviços, nada refere a respeito dos
requisitos do vínculo de emprego (subordinação jurídica, dependência econômica), a
ação deve ser processada e julgada pela Justiça Comum. Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de João Monlevade, MG."
(CC 36.517/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2002, DJ 18/11/2002)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - ora suscitado.
Oficiem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
19/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?