Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Intime-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(15157)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.979 - SP (2018/0242291-1)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO

DO CAMPO - SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNADO DO

CAMPO - SP

INTERES. : GRAZIELLE CARUSO

ADVOGADO : LEDA DE LIMA LINO FASSINA - SP282635

INTERES. : FRANCISCO JOSE RODRIGUES NETO E OUTRO

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE
DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, tendo como suscitado
o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP.

Na origem, GRAZIELLE CARUSO ajuizou no JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA
CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP ação de cobrança cumulada com indenização por
danos morais contra FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES NETO e PARTIDO DA
MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, aduzindo que foi contratada para exercer a função de
coordenadora de campanha eleitoral, não tendo recebido os valores prometidos.

O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Trabalhista sob o fundamento

de que a ação visava o reconhecimento de vínculo empregatício.

Por sua vez, o Juízo laboral determinou a devolução dos autos à Justiça comum,
argumentando que, na hipótese, há vedação legal expressa à caracterização de vínculo empregatício.

O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO

CAMPO - SP, mantendo seu entendimento, suscitou o presente conflito.

É o relatório.

DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.

Processos na página

2018/0242291-1