Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Intime-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(15157)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.979 - SP (2018/0242291-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO
DO CAMPO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNADO DO
CAMPO - SP
INTERES. : GRAZIELLE CARUSO
ADVOGADO : LEDA DE LIMA LINO FASSINA - SP282635
INTERES. : FRANCISCO JOSE RODRIGUES NETO E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE
DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, tendo como suscitado
o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP.
Na origem, GRAZIELLE CARUSO ajuizou no JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA
CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP ação de cobrança cumulada com indenização por
danos morais contra FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES NETO e PARTIDO DA
MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, aduzindo que foi contratada para exercer a função de
coordenadora de campanha eleitoral, não tendo recebido os valores prometidos.
O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Trabalhista sob o fundamento
de que a ação visava o reconhecimento de vínculo empregatício.
Por sua vez, o Juízo laboral determinou a devolução dos autos à Justiça comum,
argumentando que, na hipótese, há vedação legal expressa à caracterização de vínculo empregatício.
O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO - SP, mantendo seu entendimento, suscitou o presente conflito.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Processos na página
2018/0242291-1Confirma a exclusão?