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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da Central
de Mandados de de Itajaí SJ/SC, em que discute a competência da justiça estadual para o
cumprimento de carta precatória, expedida em ação executiva ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), tendo em vista não haver vara da justiça federal no local de domicílio da parte
executada.
O juízo suscitante, com apoio no art. 237 do CPC/1973, entende caber ao
juízo de direito da Comarca de Balneário Camboriú o cumprimento da carta precatória expedida pela
justiça federal (e-STJ fls. 36/38).
O juízo de direito da vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário
Camboriú, ora suscitado, recusou o cumprimento da precatória, porquanto, à luz do do art. 238 da
Consolidação Normativa da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região, do arts. 255 do
CPC/2015, dos arts. 11 e 15, parágrafo único, e 42 da Lei n. 5.010/1966 e da Resolução/TRF4 n. 49,
a diligência para a prática de ato executivo deveria ser cumprida por oficial de justiça afeto à
Subseção Judiciária de Itajaí, mormente porque tem jurisdição sobre a referida comarca, contígua e
distante aproximadamente 6 km do Município de Itajaí (e-STJ fls. 25/33).
Parecer do Ministério Público Federal pela competência do juízo de direito
consta às e-STJ fls. 54/59.
Passo a decidir.
Tendo a controvérsia da competência se estabelecido entre juízes vinculados
a tribunais diversos, não se tratando, de outro lado, de competência delegada, conheço do conflito
nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O art. 1.213 do CPC/1973, à época de sua vigência, e o art. 237 do
CPC/2015 autorizam o cumprimento de carta precatória da justiça federal pelo juízo estadual, na
hipótese de não haver vara federal na localidade de cumprimento da diligência. Vejamos, a propósito,
o teor desse último:
Art. 237. Será expedida carta:
[...]
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido
de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência
territorial diversa;
[...]
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou
em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara
federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
De outro lado, o art. 42 da Lei n. 5.010/1966: "os atos e diligências da Justiça
Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou
seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular".
Portanto, expressamente autorizada a expedição de precatória pela justiça
federal para o realização de diligências pelos juízes e auxiliares da justiça estadual, o juízo deprecado
somente poderá recusar o cumprimento das hipóteses do rol do art. 267 do CPC/2015 ("o juiz
recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I -
a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria
ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade").
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA A JUÍZO DE DIREITO DE FORO
DISTRITAL PERTENCENTE À COMARCA SEDE DA VARA DA
JUSTIÇA FEDERAL ONDE TRAMITA A EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, INCLUSIVE PARA A
PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OBJETO DA PRECATÓRIA.
1. O que se analisa, na presente hipótese, é simplesmente a competência para
a prática de um ato processual, cujos parâmetros estão previstos no art. 209
do CPC. Esta Seção, ao julgar o CC 13.728/SP (Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, DJ de 4.9.1995), proclamou que o juízo deprecado não é o da causa,
mas o simples executor dos atos deprecados, não lhe cabendo perquirir o
merecimento, só podendo recusar o cumprimento e devolução da precatória
sob o arnês das hipóteses amoldadas no art. 209, I, II e III, do CPC. Ainda
nesta Seção, por ocasião do julgamento do CC 40.406/SP (Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 15.3.2004, p. 145), decidiu-se que não pode o juiz estadual
negar cumprimento à carta precatória, sob o argumento de que sua comarca
insere-se no âmbito de competência do juízo federal deprecante, a não ser
que a comarca também seja sede de vara da Justiça Federal. Esta ressalva
verifica-se no presente caso, em que se trata de carta precatória expedida a
juízo de direito de foro distrital pertencente à comarca sede da vara da Justiça
Federal onde tramita a execução fiscal.
2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o CC 62.249/SP (Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ de 1º.8.2006, p. 365), entendeu que o juízo deprecado pode
recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho
motivado, desde que evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos
do art. 209 do CPC, quais sejam: (i) quando não estiver a carta precatória
revestida dos requisitos legais; (ii) quando carecer o juiz de competência, em
razão da matéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca de sua
autenticidade. No referido julgamento, a Segunda Seção consignou que,
existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não
subsiste a delegação de competência prevista no art.
109, § 3º, da CF, permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça
Federal.
3. Consoante ficou bem esclarecido por esta Seção de Direito Público, no
julgamento do CC 43.075/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.8.2004),
não se deve confundir vara distrital e comarca. Esta última poderá abranger
mais de um município, conforme dispuser a lei de organização judiciária
local. Já a vara distrital é um seccionamento interno da comarca, vale dizer,
um distrito judiciário dentro de sua circunscrição territorial. Assim, uma única
comarca poderá apresentar tantas varas distritais quantos forem os municípios
por ela abrangidos. Existindo vara federal na comarca onde situado o foro
distrital, não incide a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109
da Constituição da República, restando incólume a competência absoluta da
Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo Federal, ora
suscitante, inclusive para a prática do ato processual objeto da precatória.
(CC 124.073/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA
PRECATÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO NO
RECEBIMENTO. PRECEDENTES.
- A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que
o juízo deprecado não pode se negar ao recebimento e cumprimento de carta
precatória, salvo nas hipóteses previstas no art. 209 do CPC.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Pires.
(CC 40.405/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
Primeira Seção, julgado em 13/12/2004, DJ 07/03/2005, p. 133)
Assim, conquanto o art. 15 da Lei n. 5.010/1966 e o art. 255 do CPC/2015
oportunizem aos juízes e aos auxiliares da justiça federal, notadamente aos oficiais de justiça, a
prática de atos e diligências no território de municípios abrangidos em sua competência territorial, nas
comarcas contíguas de fácil comunicação e naquelas situadas em uma mesma região metropoliana, o
contexto denota não haver hipótese autorizadora para a recusa do cumprimento da carta precatória
pelo juízo de direito.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RI-STJ, CONHEÇO do
conflito para declarar a competência do juízo de direito da vara da Fazenda Pública da Comarca de
Balneário Camboriú/SC para o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo da 3ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Itajaí/SC.
Comunique-se aos juízos em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
19/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/09/2018 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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