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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS
RURAIS PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. SUSPENSÃO DO FEITO
DETERMINADA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PENDENTE DE
JULGAMENTO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797/SP E
626.307/SP, CUJA AFETAÇÃO DIZ RESPEITO AOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA.
INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DA DEMANDA ATINENTE À
EXIGÊNCIA DE VALORES A MAIOR QUANDO DO ADIMPLEMENTO DAS
CÉDULAS PIGNORATÍCIAS. JULGAMENTO QUE SE IMPÕE.
1. PRELIMINARES.
1.1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL.
INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS
PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO JÁ QUITADO.
1.2. ARGUIÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A ANÁLISE DAS
CÉDULAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO
PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916,
COM OBSERVÂNCIA A REGRA DE TRANSIÇÃO CONSTANTE DO ART. 2.028
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE
SE OPERAR DA DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 168, DE
15.03.1990.
SENTENÇA ESCORREITA.
1.3. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS
JUROS, SOB A ASSERTIVA DE QUE INCIDE O REGRAMENTO DISPOSTO NO
ART. 206, § 2°, III, DO CÓDIGO CIVIL. TESE INSUBSISTENTE.
ENCARGO ACESSÓRIO QUE ACOMPANHA O PRINCIPAL, SOBRE O QUAL
INCIDE O PRAZO VINTENÁRIO.
1.4. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO JÁ EXTINTO
POR TRATAR-SE DE ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREJUDICIAIS AFASTADAS.
2. MÉRITO.
2.1. PRETENSÃO PARA UTILIZAÇÃO DO IPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BNTF (41,28%) COMO
INDICADOR A SER UTILIZADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990 PARA
CÉDULAS RURAIS. JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO.
'Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o BTNF
de março de 1990 na atualização monetária do saldo devedor de cédulas de crédito
rural'. (AgRg no Resp 1423395/RS. Relator: Min. Raul Araújo, j. 15.5.2014).
2.2. INSURGÊNCIA QUANTO A FORMA DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA ESCORREITA. 2.3. PLEITO
PARA REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA ADEQUADA. MINORAÇÃO
INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO" (fls. 195/196 e-STJ).
Em suas razões, o agravante discorreu sobre a ocorrência de prescrição, litisconsorte
passivo necessário, juros moratórios e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,
no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Com efeito, o agravante deixou de indicar, com clareza e objetividade, quais
dispositivos legais teriam sido malferidos. Dessa forma, inadmissível o recurso especial que não
indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo tribunal de origem, nos
termos da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Neste sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INCÊNDIO. LUCROS
CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NÃO
INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
PROVIDO.
(...)
6. A parte recorrente alega que o ônus da prova deveria ter sido invertido à luz do
CDC e que houve má-fé da seguradora no procedimento de regulação de seguro,
mas não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta
de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial" (AgRg no AREsp 671.091/RS,
Rel. Desembargador Convocado LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, julgado
em 15/5/2018, DJe 21/5/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
(...)
3. A ausência de particularização do dispositivo legal tido por violado caracteriza
deficiência na fundamentação, impedindo a abertura da via especial, ante a
incidência da Súmula 284/STF.
(...)
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp 658.039/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em
27/3/2012, DJe 11/4/2012).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA (...).
3. Da mesma forma, não se pode conhecer da violação à Lei n. 5.905/73,
especificamente sob o ponto de vista da sustentada ausência de previsão de pena de
censura pública e de plágio no trabalho apresentado pela recorrente, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação
dos dispositivos efetivamente contrariados. Incide também, no caso, a Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
(...)" (REsp 1.240.657/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 2/6/2011).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários recursais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do
advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
observada a assistência judiciária, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
19/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/09/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?