Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal

que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284
da súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do
recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.

3. 'É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes
praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma

vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser
desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos
probatórios' (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,

SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).

4. Agravo regimental desprovido"

(AgRg nos EDcl no AREsp 1.256.178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11,

do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que estes não forma arbitrados na origem.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(16433)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.989 - SC (2018/0234749-0)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS : PAULO ROBERTO SACCOMORI FILHO - SC042123

RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - SC030932

AGRAVADO : ANÁSIO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO : ADELIO RODRIGUES - SC015442

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado:

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2018/0234749-0