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Movimentações 2019 2018
27/06/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
18/06/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VALOR
FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
2. A revisão percentual de honorários advocatícios não é possível em sede
especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado
aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo para rever a fixação de
verba honorária em valor irrisório ou excessivo.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas
é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio
jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do
permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs.
Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2019
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
12/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/03/2019 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA CATARINENSE DE
ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN, inconformada com a decisão que inadmitiu o recurso
especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado de Santa Catarina e
assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO
DE ESGOTO. FATURAS EM ATRASO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO
PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELO MUNICÍPIO
DEVEDOR. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA DA CONCESSIONÁRIA NO
BOJO DA REFERIDA AÇÃO IMPUGNATIVA, AFASTANDO A SUA
INÉRCIA NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. PRAZO QUE SE INICIARIA
COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. DEMAIS DISSO, DIREITO DE
COBRANÇA QUE VEM SENDO EXERCIDO PELA CONCESSIONÁRIA NA
ORIGEM, AO QUE TUDO INDICA, MEDIANTE TÍTULO HÁBIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
"'A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de
sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de
cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição,
nos termos do art. 172, V, do CC.
Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o
novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo
qual o processo se finda' (REsp n. 216.382/PR, rela. Min. Nancy Andrighi, j.
3/8/04)' (AC n. 2010.030280-2, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j.
13-12-2010)." (Apelação Cível n. 2008.049682-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge
Luiz de Borba, j. em 21/02/2011).
Hipótese dos autos em que, além de não ter sido verificada a hipótese de
inércia da CASAN, pois, indubitavelmente, não estava prescrita a pretensão
quanto à cobrança dos créditos no momento do ajuizamento da presente "ação
declaratória de prescrição", o direito de cobrança ainda vem sendo exercido
pela concessionária na origem dentro do prazo legal (cumprimento de sentença
n. 0002489-10.2005.8.24.0125) e, ao menos em linha de princípio, mediante
título hábil.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O
FUNDAMENTO DE QUE A VERBA TERIA SIDO FIXADA EM PATAMAR
IRRISÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES ART. 20, §§
3° E 4°, DO CPC/73, AINDA APLICÁVEL À ESPÉCIE, EM ATENÇÃO ÀS
REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Ainda sob a égide do CPC/73, nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a
Fazenda Pública, assim como nas execuções, embargadas ou não, os
honorários advocatícios eram sempre fixados mediante apreciação equitativa
do magistrado (art. 20, §§ 3° e 4°), tanto em percentual como em valor fixo,
levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço,
assim como a natureza e a importância da causa.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA DESPROVIDO.
APELO INTERPOSTO PELA CASAN PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou que houve violação aos
artigos 1.046 e 85, § 4°, IV do CPC/15, sob o argumento de que o NCPC (Lei 13.105/15) aplica-se
imediatamente aos processos pendentes no que tange aos honorários de sucumbência, requerendo,
assim, a reforma da decisão recorrida para fixar a verba sucumbencial com base no art. 85 §§ 2° e 3°,
I, II e III, § 4°, I e IV e § 5° do CPC/15.
Além disso, invocando o princípio da eventualidade, requereu o provimento do
reclamo para reconhecer a contrariedade do acórdão objurgado ao art. 20 §§ 3° e 4° do CPC/73,
tendo em vista a divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma de lavra do Superior Tribunal
de Justiça, a fim de readequar a verba sucumbencial para 5% do valor da causa.
É o relatório.
Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das seções e das respectivas
turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central gira em torno da
cobrança supostamente indevida de tarifa de água e esgoto.
Cuida-se, portanto, de matéria de competência da Primeira Seção, conforme o disposto
no artigo 9º, § 1º, inciso X, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA E
QUARTA TURMAS DESTE E. STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA. PREÇO PÚBLICO. TARIFA. ART. 9º, § 1º, INCISO X, DO RISTJ.
COMPETÊNCIA DA E. PRIMEIRA SEÇÃO.
I - Compete à e. Primeira Seção desta c. Corte Superior processar e julgar
recurso especial cuja relação jurídica litigiosa versa sobre preço público (art.
9º, § 1º, inciso X, do RISTJ).
II - Na espécie, cuida-se, originariamente, de ação ordinária proposta por
particular contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE - , na
qual se pleiteia a nulidade da cobrança de preço público, na modalidade de
tarifa, afirmada ilegal e abusiva, bem como o restabelecimento do serviço de
água no domícilio da demandante.
III - Precedentes aplicáveis: CC 43324/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Peçanha
Martins, DJ de 5/2/2007; AgRg no REsp 985.522/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe de 19/2/2009; AgRg no Ag 1084537/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 18/2/2009; AgRg no Ag 1004001/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min. Denise Arruda, DJe de 11/2/2009; REsp 1062975/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe de 29/10/2008; AgRg no REsp 1081718/RJ, 1ª Turma,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/10/2008; AgRg no REsp 1027844/RJ, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 23/6/2008; REsp 595.119/RJ, 2ª
Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 5/3/2007.
Conflito conhecido para se declarar a competência da e. Primeira Seção.
(CC 102.588/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/04/2009, DJe 20/04/2009)
Diante do exposto, redistribuam-se os autos a um dos e. Ministros integrantes da Eg.
Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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