Informações do processo 2018/0242440-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1767371
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/09/2018 a 29/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • L C

Movimentações Ano de 2018

29/11/2018 Visualizar PDF

  • L C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por L.C., com fundamento no art. 102,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (fls. 190/195).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 204/215), sustenta o recorrente que está

presente a repercussão geral da questão versada e que houve ofensa ao princípio do ne bis in idem.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 223/228 e 231/250.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra
decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do agravo regimental para
julgamento pelo respectivo colegiado.
Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das
causas decididas em única ou última instância.
Dessa forma, diante da ausência de exaurimento das vias recursais nesta instância
especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal, verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,

recurso ordinário da decisão impugnada.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Excelso

Pretório:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas
instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP

1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível

o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário

da decisão impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE

1.113.708 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira

Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153

DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento
das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a

Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a
interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, §

11, do CPC, pois não houve condenação do agravante em honorários
advocatícios. (ARE 1.048.180 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda

Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177

DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não

admito o recurso extraordinário .

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Coordenadoria da Quarta Turma

(3395)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.581 - SP (2018/0247073-3)

RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055

FELIPE DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP394313

RECORRIDO : OSMAR AUGUSTO LOPES
ADVOGADOS : TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO - SP301407

ARTUR WATSON SILVEIRA E OUTRO(S) - SP088124

DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da

Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Felipe de Carvalho, subscritor

do recurso especial.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações
impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do
recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa
forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor
já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

Secretaria dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Recursos Extraordinários

(3396)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.599 - DF (2011/0229507-1)

RELATORA    : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE   : NORBERTO PAULO FUHR

ADVOGADO : JOÃO AMÉRICO PINHEIRO MARTINS E OUTRO(S) - DF010434

IMPETRADO    : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

INTERES.        : UNIÃO

DESPACHO

Por meio da petição nº 673139/2018, requer Norberto Paulo Fuhr "a conversão do
feito em mandado de segurança", tendo em vista que o julgamento dos embargos de declaração no
Recurso Extraordinário nº 553.710/DF diz respeito apenas à aplicação dos juros de mora, o que pode

ser objeto de exame pelo juízo da execução.

É o relatório.

O presente feito encontra-se sobrestado aguardando o trânsito em julgado do RE n.º

553.710/DF.

Desse modo, nada há a prover.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

(3397)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.600 - DF (2011/0229514-7)

RELATORA    : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE   : ERNESTO JOÃO LUNKES

ADVOGADO : JOÃO AMÉRICO PINHEIRO MARTINS E OUTRO(S) - DF010434

IMPETRADO    : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

INTERES.        : UNIÃO

DESPACHO

Por meio da petição nº 673207/2018, requer Ernesto João Lunkes "a conversão do
feito em mandado de segurança", tendo em vista que o julgamento dos embargos de declaração no
Recurso Extraordinário nº 553.710/DF diz respeito apenas à aplicação dos juros de mora, o que pode

ser objeto de exame pelo juízo da execução.

É o relatório.

O presente feito encontra-se sobrestado aguardando o trânsito em julgado do RE n.º

553.710/DF.

Desse modo, nada há a prover.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2018 Visualizar PDF

  • L C
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/11/2018 às 17:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 1124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • L C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça local, que concedeu a ordem rogada pela defesa para declarar a
extinção da punibilidade do recorrido, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei n. 9.099/1995.

Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do artigo 89, §§3º
e 5º, da Lei n. 9.099/1995. Sustenta que a suspensão condicional do processo deve ser revogada se,
no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime, sendo indiferente que tenha

sido cometido antes da concessão do benefício (e-STJ fls. 114). Busca apresentar dissídio
jurisprudencial.
Não tendo sido apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 164), o recurso foi admitido
(e-STJ fl. 166), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial

(e-STJ fls. 178/187).
É o relatório. Decido.

O recurso merece acolhida.

No presente caso, o Tribunal de Justiça, ao conceder a ordem rogada pela defesa,

consignou (e-STJ, fls. 101/102):

Isto porque o Ministério Público não requereu a revogação pela prática de

crime durante o cumprimento do período de prova, mas por fato anterior a

que tinha ciência quando elaborou a proposta de suspensão.

Ou seja, era de conhecimento do parquet que existia uma investigação

contra o paciente pela prática de outro fato delituoso anterior ao apurado

nestes autos. Sem qualquer ressalva nesse sentido, assim mesmo propôs a

suspensão. Ao término do cumprimento do prazo e obrigações acordados, o

Ministério Público inovou ao requerer o cancelamento da suspensão por

fato que já era de seu conhecimento e que na época havia ignorado.

Flagrante a ilegalidade praticada pelo parquet e acolhida pelo d.

Magistrado. Isto porque exigiu prestação não antes acordada ao acusado,

extrapolando os poderes de acusar.

Note-se que as condições propostas pelo parquet abarcavam o inquérito
policial anteriormente investigado, de modo que a subsequente ação penal

não foi e não pode agora ser empecilho para a declaração de extinção da

punibilidade. Trata-se até de uma questão de boa-fé objetiva.

Importante destacar a inaplicabilidade ao caso da jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça, de autorizar a cassação da extinção da

punibilidade quando verificada o descumprimento após o prazo. Isto porque

todos eles referem-se a descumprimento dos requisitos durante o período de

prova, e não antes, como se deu no caso. O que há é uma nova exigência
por fato conhecido à época da proposta.

Como é de conhecimento, o instituto da suspensão condicional do processo tem
previsão no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, prevendo o § 3º que a suspensão será revogada se, no

curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo

justificado, a reparação do dano.

Dessarte, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.

1.498.034/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil),
uniformizou o entendimento de que se descumpridas as condições impostas durante o período de
prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já

ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

Abaixo, ementa do referido julgado

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART.

543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS
DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE

SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE
ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE
CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS.

POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do

CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. PRIMEIRA

TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova
da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado,

mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido

durante sua vigência.

SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da
faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações

equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a
prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que,

para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como

condições para sua incidência.

2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá
ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por
contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se

ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o

descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo

após o fim do prazo legal.

3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em
assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição

de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do

acusado.

4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para,
reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995,
afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o
prosseguimento da Ação Penal n. 0037452-56.2008.8.21.0017. (REsp
1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
superveniência de processo penal durante o período de prova é causa de revogação da suspensão

condicional do processo, independentemente se o delito fora praticado antes ou no curso do período

de prova.
Confiram-se os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS
PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N. 1.498.034/RS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 2.
PROCESSO SUPERVENIENTE POR FATOS ANTERIORES.
IRRELEVÂNCIA. NORMA DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 3. RECURSO
EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

1. O instituto da suspensão condicional do processo tem previsão no art. 89
da Lei n. 9.099/1995, prevendo o § 3º que "a suspensão será revogada se,
no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou
não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano". Dessarte,
firmou-se na jurisprudência, por meio do Recurso Especial Repetitivo n.
1.498.034/RS, o entendimento no sentido de que a revogação da suspensão
condicional do processo é viável mesmo após o fim do prazo legal.

Precedentes do STJ e do STF.

2. Não se exige que os fatos trazidos no novo processo sejam anteriores ao
benefício, porquanto o benefício possui índole processual e não penal. De

fato, ainda que os fatos trazidos na nova denúncia sejam anteriores à

concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tem-se que,
acaso a denúncia tivesse sido oferecida anteriormente, nem ao menos teria
sido feita a proposta de suspensão condicional do processo. Com efeito,

"conforme a literalidade do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a existência de
ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis
processual, traduzindo-se em condição objetiva para a concessão do

benefício" (RHC 60.936/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,

julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

3. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 95.804/DF, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em

19/04/2018, DJe 30/04/2018)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. VERIFICAÇÃO DE PRÁTICA DE
CRIME E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO OCORRIDO EM PERÍODO
ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DESPENALIZADOR.
REVOGAÇÃO. POSTERIOR. LEGALIDADE. 1. "Nos termos do art. 89, §
3.º, da Lei 9.099/95, a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem

motivo justificado, a reparação do dano. 3. Irrelevante que os fatos

apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da

suspensão, uma vez que o benefício possui índole processual, e não
conteúdo penal. [...] 5.Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1552324/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe

1/4/2016).

2. Ordem denegada. (HC 380.643/RJ, Rel. Ministro ANTONIO

SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe

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Retirado da página 11130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

  • L C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 17/09/2018 às 18:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão