Informações do processo 2018/0212009-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1348439
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/09/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Letícia Dantas contra decisão
que negou provimento ao agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) ser deficiente
a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz
de forma genérica; e (II) que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, segundo as
quais o autor faz jus à redução da jornada semanal de trabalho com o pagamento de horas extras, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

Alega a parte embargante a existência omissão na decisão relativamente à necessidade
de condenação da parte recorrida em honorários recursais, conforme disposto no art. 85, § 11, do
CPC/2015.

As razões do recurso não foram impugnadas (fl. 349.)

É o relatório. Passo a decidir.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir
erro material.

De fato, verifica-se a existência de omissão na decisão atacada, pois não houve
manifestação quanto à possibilidade de condenação da parte recorrida em honorários recursais,
previstos no art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil.

Entretanto, conforme jurisprudência desta Corte Superior, " a possibilidade de fixação
de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à
existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada

quando não imposta".

A propósito, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II,

DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS

INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

DESCABIMENTO.

1. É entendimento assente no STJ que "a reforma in totum do acórdão ou da
sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja

pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel.

Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010).

2. Não obstante tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do
Recurso Especial, já se admitiu a interposição de Embargos de Declaração

para esclarecer essa situação (EDcl no REsp 892.119/RS, Rel. Ministro

Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/12/2008).

3. No caso dos autos, apesar do provimento do Recurso Especial com a
expressa condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de valores

a título de FGTS durante o período trabalhado, trata-se de sentença ilíquida,

pois desconhecido o conteúdo econômico do pleito.

4. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários

sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o

art. 85, § 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015.

5. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com
fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência

de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se

vedada quando não imposta. (grifei)

6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para

integração do julgado.

( EDcl no REsp 1658414/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)
No caso em exame, não tendo havido condenação da parte ora recorrida em verba
honorária pelas instâncias ordinárias, mostra-se descabida a fixação de honorários recursais, nos
termos do artigo 85, § 11 do CPC/2015.

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para sanar a citada omissão na

decisão recorrida, sem atribuir-lhes, entretanto, efeitos infringentes.

Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.

105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim

ementado (fls. 198/199):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24
HORAS SEMANAIS. LEI 1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO

IONIZANTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO

MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Cuida-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à jornada

semanal de 24 (vinte e quatro) horas e ao pagamento das horas extras
trabalhadas calculadas sobre o regime semanal de 40 horas por servidora

pública inativada integrante da estrutura da CNEN, exposta à agentes

nocivos desde maio de 2006 até março de 2013.

2. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito às
diferenças tocantes à jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas, nos
termos da Lei nº 1.234/50 e ao pagamento das horas extras trabalhadas,
consoante os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, desde 12/11/2009, respeitada

a prescrição quinquenal, data a partir da qual a servidora inativada exercia
funções expostas às substâncias radioativas, até 17/03/2013, conforme fls.

25/38, ao fundamento da comprovação da exposição da autora, aos agentes

nocivos à sua saúde, considerando o reconhecimento pela administração

por meio do pagamento do adicional de irradiação ionizante e do gozo de
férias de forma especial, provas suficientes à autorizar o deferimento do

pleito quanto ao direito faltante – carga horária reduzida - previsto na

legislação pertinente ao tema.

3. O artigo 1º da Lei nº 1.234/50 abrange todos os servidores públicos,
além de ser inadmissível sua leitura de forma exaustiva, mesmo porque, não

poderia eximir-se a administração ao pagamento de uma gratificação

devida a quem trabalhou de fato em condições adversas, ainda que o
servidor designado não fosse ocupante de um dos cargos determinados pelo

decreto, ao fundamento de que tanto o adicional de insalubridade quanto a

gratificação de raio-x ou adicional de irradiação ionizante são um

pagamento obrigatório sempre que verificadas condições adversas à saúde

do trabalhador, em graus mínimo, médio e máximo.

4. Não houve revogação da lei específica nº 1.234/50 pelo RJU, pela
simples leitura mais atenta do artigo 70 do referido diploma, assim como

não há que se falar de sua não recepção pela Constituição de 1988, em

razão de que os limites impostos tocantes à jornada de trabalho não excluem
as situações acobertadas pela especialidade, cuja previsão sedia-se ainda
mesmo na Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2º do artigo 19. Precedentes.

5. É sabido que o pagamento da gratificação de raio-x e/ou do adicional de

irradiação ionizante em comento, efetivado, nesta hipótese, por meio de
provas documentais de simples análise, tais como os contracheques
colacionados aos autos, não se daria sem a prévia instalação de um

procedimento administrativo hábil à verificação das condições de trabalho,

até para computo do percentual devido aos servidores, sendo robusta a
prova documental produzida nestes autos favoravelmente ao pleito autoral.

6. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos

no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, até a data da inscrição do

requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado

em consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs

4.357 e 4.425.

7. Devem os juros de mora ser fixados em 1% ao mês até 21.08.2001, data
da edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/9; após

21.08.2001 até 29.06.2009 fixados em 6% ao ano, e; pós 29.06.2009, os

mesmos aplicados à caderneta de poupança. Precedente do STJ.

8. Remessa necessária não conhecida e apelação parcialmente provida,
para determinar a fixação dos juros de mora em 1% ao mês até 21.08.2001,
data da edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/9;
após 21.08.2001 até 29.06.2009 fixados em 6% ao ano, e;

após 29.06.2009, pelos mesmos aplicados à caderneta de poupança; e que
seja a correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da
inscrição do requisitório, quando aplicar-se-á o IPCA-E a partir de então.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios

elencados no art. 1.022 do CPC/2015.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022 do
CPC/2015, 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, 1º do Decreto nº 20.910/1930, 7º do Decreto nº

81.384/1978, 4º, a, da Lei nº 1.234/1950, 253 da Lei nº 8.112/1990, 26, caput e § 1º, da Lei nº
8.691/1993, 15 da MP nº 1.548-37/1997, e 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Sustenta, em
síntese, negativa de prestação jurisdicional e que " a parte autora ocupa "Cargo Público", cuja
jornada de trabalho é fixada em razão das atribuições pertinentes ao mesmo e sua respectiva

remuneração não se escalona por jornada fixa ou variável, ou seja, por quantidade de horas
trabalhadas, mas pelo padrão de vencimentos fixados para o seu cargo e outorga de vantagens

previstas em lei" (fl. 273), de forma que não faz jus ao direito à redução de jornada de trabalho e ao

pagamento de horas extras;

É o relatório.

O inconformismo não prospera.

Inicialmente, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP,

Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel.

Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.

Ademais, a instância ordinária reconheceu o direito do servidor de redução da jornada
de trabalho, com pagamento de horas extras comprovadamente trabalhadas, ao assim constatar (fls.

191/194):

A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito às
diferenças tocantes à jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas, nos

termos da Lei nº 1.234/50 e ao pagamento das horas extras trabalhadas,
consoante os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, desde 12/11/2009, respeitada

a prescrição quinquenal, data a partir da qual a servidora inativada exercia
funções expostas às substâncias radioativas, até 17/03/2013, conforme fls.

25/38, ao fundamento da comprovação da exposição da autora, aos agentes

nocivos à sua saúde, considerando o reconhecimento pela administração

por meio do pagamento do adicional de irradiação ionizante e do gozo de
férias de forma especial, provas suficientes à autorizar o deferimento do

pleito quanto ao direito faltante – carga horária reduzida - previsto na

legislação pertinente ao tema.

Inicialmente, oportuno destacar que o pedido inicial limita-se ao
reconhecimento do direito à jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas e
ao pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas acima deste limite
indicado e seus reflexos, desde maio de 2006, quando sustenta a autora ter

passado a receber o adicional de irradiação ionizante e foi classificada

como indivíduo ocupacionalmente exposto (IOE).

Deste modo, conforme se pode constar dos documentos trazidos às fls.

25/49, referentes aos

contracheques da autora e demais documentos comprobatórios da farta

exposição da mesma aos agentes nocivos, o adicional de irradiação

ionizante já vinda lhe sendo entregue, servidora integrante da estrutura da

CNEM.

Portanto, o cerne da controvérsia reside no direito à jornada semanal de 24
(vinte e quatro) horas prevista na Lei nº 1.234/50 e ao pagamento das horas
extras trabalhadas semanalmente calculadas sobre o regime de 40 horas.

De outro lado, impende registrar que não se trata nesta hipótese da questão
da possibilidade de cumulação de adicional de insalubridade com

gratificação de raio-x/adicional de irradiação ionizante, eis que a autora

não percebe a gratificação de raio-x nem a requer nesta demanda.

Assim, mesmo ciente dos debates acerca do tema, ao revés do
posicionamento do STJ [ 2 ] pela possibilidade da acumulação das verbas
em comento, é de se pontuar aqui que o adicional em comento, assim como
a gratificação de raio-x, traduz-se em uma espécie do gênero adicional de

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Retirado da página 2418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/09/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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