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Movimentações 2022 2018
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
LONE ISOLDE HAAS HERCULANO (LONE)
requereu cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, ajuizada
pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) contra o
BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) visando ao pagamento de diferenças
sobre o saldo da caderneta de poupança oriundas dos expurgos inflacionários do
denominado Plano Verão (janeiro/89).
O Juízo de 1º Grau acolheu a exceção apresentada pelo BANCO DO
BRASIL, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da coisa
julgada (e-STJ, flls. 396/400).
Ambas as partes apelaram.
O TJPR negou provimento ao apelo do BANCO DO BRASIL e não conheceu
do recurso de LONE em acórdão assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PUBLICA AJUIZADA
PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
APELAÇÃO DO BANCO (01). EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELA EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
justifica-se a manutenção da verba honorária atendida a
proporcionalidade da fixação em relação ao zelo dos profissionais e o
tempo expendido por eles na prestação do serviço, e também ao valor
econômico em disputa, atendidos os parâmetros do artigo 20 §§ 3" e
4° do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença
recorrida.
APELACÃO DA EXEQUENTE (02). PREPARO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. DESERÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. "Aos recessos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (enunciado administrativo 2 do STJ).
2. O recurso interposto pela exequente não merece ser conhecido, por
ser manifestamente inadmissível, visto que não ocorreu o preparo
concomitante à sua interposição, requisito essencial de
admissibilidade, cuja ausência conduz à deserção.
APELAÇÃO (01) NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO (02) NÃO CONHECIDA (e-STJ, fl. 562).
Os embargos de declaração opostos por LONE foram rejeitados (e-STJ, fls.
571/581).
Sobreveio agravo interno interposto por LONE que não foram conhecido
pelo TJPR em acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA - INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
Agravo interno não conhecido (e-STJ, fl. 636).
Irresignada, LONE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III,
alínea a, da CF, alegando violação do art. 511 do CPC/73.
O recurso teve seguimento negado, em virtude da sua intempestividade (e-
STJ, fls. 665/666).
Nas razões do presente agravo, LONE alegou que seu recurso especial é
tempestivo, já que o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática, proferida
e subscrita pelo Desembargador Relator e apenas confirmada pelo colegiado, não se
constituindo em erro grosseiro.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 761/769).
É o relatório.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Ultrapassado o conhecimento do agravo, passa-se ao exame do recurso
especial.
O recurso especial interposto por LONE teve seguimento negado pelo TJPR,
diante do reconhecimento de que o agravo interno por ela interposto, não teve o
condão de interromper o prazo para sua interposição tendo em vista a configuração de
grosseiro.
Isso porque aquele agravo interno lá interposto visava combater uma
decisão colegiada, revelando-se, portanto, manifestamente incabível.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme
dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O Agravo Interno pode ser interposto só contra decisão monocrática
de relator ou do Presidente de qualquer dos órgãos julgadores desta
Corte. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela
ora agravante, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal,
por se ratar de erro grosseiro.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.584.460/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe 26/5/2020)
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, além
do agravo interno somente ser cabível contra decisões monocráticas, a interposição de
recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para o manejo de novos
recursos.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Embargos à execução.
2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno
somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto,
possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado,
como ocorrido na espécie. Precedentes.
3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
por consistir em erro inescusável. Precedentes.
4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
a fluência do prazo recursal.
5. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em
julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de
multa.
(AgInt no AgInt no AREsp 1.606.696/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 13/5/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias
úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui
falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do
CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
3. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.427.617/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12/5/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERROMPE NEM
SUSPENDE PRAZO. ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO.
ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do
CPC/2015.
3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura
erro grosseiro, sendo referido recurso manifestamente incabível e, por
isso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do
recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Precedentes.
(AgInt no AREsp 1.493.556/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 11/12/2019)
Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado aos
6/7/2017 (e-STJ, fl. 602). Como o recurso especial somente foi interposto aos
18/10/2017, deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do
prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a
demonstração da suspensão do expediente forense, no momento oportuno e por
documento idôneo, como necessário.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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