Informações do processo 2018/0236846-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1766632
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição

Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.

237):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO

RGPS: AÇÃO IMPROCEDENTE.

Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é

preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser julgada improcedente a

ação.

Aponta o recorrente violação aos art. 297 c/c 520, I e II, do CPC, 876, 884 885 e 886
do CC e 3º da LICC, sustentando " a restituição dos valores percebidos pela parte autora, por força
de antecipação de tutela posteriormente revogada" (fl. 243).

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial,

conforme petição de fls. 267/274.

É o relatório.

A irresignação merece prosperar.
Isso porque, a Primeira Seção deste Sodalício, ao julgar o REsp 1.384.418/SC,
decidiu que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social- RGPS em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente

cassada ( REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado

em 12/6/2013, DJe 30/8/2013).
Posteriormente, essa compreensão veio a ser chancelada no julgamento do REsp

1.401.560/MT, processado nos termos do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia,

merecendo transcrição a ementa do acórdão:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.

O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação
jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos

em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande
verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do
instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de

irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso,

quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é
irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo

recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o
fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual
sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução,
há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é
o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio

geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque

o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é
expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal
de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando
de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal

declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,

exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.

Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo

Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a

devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.

( REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/02/2014, DJe 13/10/2015)

No mesmo sentido, anotem-se as recentes decisões: REsp nº 1.484.021/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/05/2018 e REsp 1.74.698/RS, Relª Min. ASSUSETE

MAGALHÃES, DJe de 25/05/2018.

Desse modo, em face da clara dissonância com a orientação desta Corte sobre a
matéria, revela-se imperiosa a reforma do acórdão recorrido para que haja adequação ao

entendimento supra.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

DECISÃO

Trata-se de Trata-se de agravo manejado por MARIA PRUDENCIO MARIA, contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da

CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.

237):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO

RGPS: AÇÃO IMPROCEDENTE.

Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é
preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser julgada improcedente a
ação.
Nas razões do apelo especial, aponta a recorrente, além de divergência jurisprudencial,
violação ao art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91, afirmando que "c onsiderando que o artigo referido acima
traz uma exceção aos casos de progressão das patologias, no qual por motivo de agravamento
dessas doenças, não há o que se falar em preexistência da patologia" (fl. 252).

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso especial,

conforme certidão de fl. 254.

É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Na espécie, o Tribunal Regional, para dirimir a celeuma instaurada acerca do
momento da incapacidade laboral da parta autora, a fim de aferir se presente a qualidade de segurado,

baseou-se no conjunto fático-probatório existente nos autos, como se denota do seguinte trecho,

extraído do acórdão recorrido (fls. 226/227):

Realmente, trata-se de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso da
parte autora no RGPS e, dessa forma, equivocada á sentença ao conceder o

auxílio-doença, pois tal benefício, bem como o de aposentadoria por

invalidez, são indevidos quando se tratar de tal hipótese, nos termos do

parágrafo segundo do artigo 42 e do parágrafo único do artigo 59 da LBPS.

Observe-se que a parte autora ingressou no RGPS em abril de 2010 com 76

anos de idade, recolhendo contribuições individuais como dona" de casa até

abril/11, não havendo dúvidas de que já estava incapacitada para o

trabalho em razão das enfermidades confirmadas no laudo judicial
realizado em 2013. O laudo judicial concluiu que Trata-se de periciando de

79 (setenta e nove) anos de idade acometida de doença degenerativa
articular em joelhos e coluna vertebral. Apresenta quadro progressivo e
limitante, dificuldade mesmo para atividades simples. Devido o quadro ser

progressivo, a idade da autora e a incapacidade de recuperação, este perigo

sugere aposentadoria por invalidez e do laudo do INSS de 13-10-11 constou

que Refere incapacidade há vários anos por dores difusas nos joelhos, mãos,

col lombar. Além disso, o atestado médico de 05-05-11 refere que
encontra-se em tratamento com piora intensa nos últimos seis meses (ClD

M15 e M8J.8), ou seja, além de se tratar de incapacidade laborativa

preexistente, ainda que assim não se entendesse, a incapacidade remontaria

a pelo menos dez/10, quando ainda não teria sido cumprida a carência.

Ressalto, ainda, que não há falar em benefício assistencial no caso, pois a
parte autora goza de pensão por morte, cujo valor atual, é de R$ 1.893,02,
conforme SPlenus em anexo.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de se verificar se o surgimento da incapacidade ocorreu
ou não, após o reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso

especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ. ANÁLISE DE DOENÇA PREEXISTENTE OU NÃO À

FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A teor da jurisprudência desta Corte, a análise da preexistência ou não de

doença à época da filiação ao RGPS, bem como a aferição da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão