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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
237):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO
RGPS: AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é
preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser julgada improcedente a
ação.
Aponta o recorrente violação aos art. 297 c/c 520, I e II, do CPC, 876, 884 885 e 886
do CC e 3º da LICC, sustentando " a restituição dos valores percebidos pela parte autora, por força
de antecipação de tutela posteriormente revogada" (fl. 243).
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial,
conforme petição de fls. 267/274.
É o relatório.
A irresignação merece prosperar.
Isso porque, a Primeira Seção deste Sodalício, ao julgar o REsp 1.384.418/SC,
decidiu que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social- RGPS em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente
cassada ( REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/6/2013, DJe 30/8/2013).
Posteriormente, essa compreensão veio a ser chancelada no julgamento do REsp
1.401.560/MT, processado nos termos do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia,
merecendo transcrição a ementa do acórdão:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação
jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos
em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande
verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do
instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso,
quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é
irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo
recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o
fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual
sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução,
há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é
o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio
geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque
o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é
expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal
de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando
de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal
declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,
exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
( REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/02/2014, DJe 13/10/2015)
No mesmo sentido, anotem-se as recentes decisões: REsp nº 1.484.021/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/05/2018 e REsp 1.74.698/RS, Relª Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe de 25/05/2018.
Desse modo, em face da clara dissonância com a orientação desta Corte sobre a
matéria, revela-se imperiosa a reforma do acórdão recorrido para que haja adequação ao
entendimento supra.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
DECISÃO
Trata-se de Trata-se de agravo manejado por MARIA PRUDENCIO MARIA, contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
237):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO
RGPS: AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é
preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser julgada improcedente a
ação.
Nas razões do apelo especial, aponta a recorrente, além de divergência jurisprudencial,
violação ao art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91, afirmando que "c onsiderando que o artigo referido acima
traz uma exceção aos casos de progressão das patologias, no qual por motivo de agravamento
dessas doenças, não há o que se falar em preexistência da patologia" (fl. 252).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso especial,
conforme certidão de fl. 254.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Na espécie, o Tribunal Regional, para dirimir a celeuma instaurada acerca do
momento da incapacidade laboral da parta autora, a fim de aferir se presente a qualidade de segurado,
baseou-se no conjunto fático-probatório existente nos autos, como se denota do seguinte trecho,
extraído do acórdão recorrido (fls. 226/227):
Realmente, trata-se de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso da
parte autora no RGPS e, dessa forma, equivocada á sentença ao conceder o
auxílio-doença, pois tal benefício, bem como o de aposentadoria por
invalidez, são indevidos quando se tratar de tal hipótese, nos termos do
parágrafo segundo do artigo 42 e do parágrafo único do artigo 59 da LBPS.
Observe-se que a parte autora ingressou no RGPS em abril de 2010 com 76
anos de idade, recolhendo contribuições individuais como dona" de casa até
abril/11, não havendo dúvidas de que já estava incapacitada para o
trabalho em razão das enfermidades confirmadas no laudo judicial
realizado em 2013. O laudo judicial concluiu que Trata-se de periciando de
79 (setenta e nove) anos de idade acometida de doença degenerativa
articular em joelhos e coluna vertebral. Apresenta quadro progressivo e
limitante, dificuldade mesmo para atividades simples. Devido o quadro ser
progressivo, a idade da autora e a incapacidade de recuperação, este perigo
sugere aposentadoria por invalidez e do laudo do INSS de 13-10-11 constou
que Refere incapacidade há vários anos por dores difusas nos joelhos, mãos,
col lombar. Além disso, o atestado médico de 05-05-11 refere que
encontra-se em tratamento com piora intensa nos últimos seis meses (ClD
M15 e M8J.8), ou seja, além de se tratar de incapacidade laborativa
preexistente, ainda que assim não se entendesse, a incapacidade remontaria
a pelo menos dez/10, quando ainda não teria sido cumprida a carência.
Ressalto, ainda, que não há falar em benefício assistencial no caso, pois a
parte autora goza de pensão por morte, cujo valor atual, é de R$ 1.893,02,
conforme SPlenus em anexo.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de se verificar se o surgimento da incapacidade ocorreu
ou não, após o reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ANÁLISE DE DOENÇA PREEXISTENTE OU NÃO À
FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, a análise da preexistência ou não de
doença à época da filiação ao RGPS, bem como a aferição da
20/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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