Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : MARIA PRUDENCIO MARIA
AGRAVANTE : MARIA PRUDENCIO MARIA
ADVOGADOS : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO - SC016981
RODRIGO DE BEM - SC017108
BRUNO DOS SANTOS CARDOSO E OUTRO(S) - SC043158
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
237):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO
RGPS: AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é
preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser julgada improcedente a
ação.
Aponta o recorrente violação aos art. 297 c/c 520, I e II, do CPC, 876, 884 885 e 886
do CC e 3º da LICC, sustentando "a restituição dos valores percebidos pela parte autora, por força
de antecipação de tutela posteriormente revogada" (fl. 243).
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial,
conforme petição de fls. 267/274.
É o relatório.
A irresignação merece prosperar.
Isso porque, a Primeira Seção deste Sodalício, ao julgar o REsp 1.384.418/SC,
decidiu que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social- RGPS em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente
cassada (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/6/2013, DJe 30/8/2013).
Posteriormente, essa compreensão veio a ser chancelada no julgamento do REsp
Processos na página
2018/0236846-8Confirma a exclusão?