Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : MARIA PRUDENCIO MARIA

AGRAVANTE : MARIA PRUDENCIO MARIA

ADVOGADOS : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO - SC016981

RODRIGO DE BEM - SC017108

BRUNO DOS SANTOS CARDOSO E OUTRO(S) - SC043158

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
- INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição

Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.

237):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO

RGPS: AÇÃO IMPROCEDENTE.

Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é

preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser julgada improcedente a

ação.

Aponta o recorrente violação aos art. 297 c/c 520, I e II, do CPC, 876, 884 885 e 886
do CC e 3º da LICC, sustentando "a restituição dos valores percebidos pela parte autora, por força
de antecipação de tutela posteriormente revogada"
(fl. 243).

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial,

conforme petição de fls. 267/274.

É o relatório.

A irresignação merece prosperar.
Isso porque, a Primeira Seção deste Sodalício, ao julgar o REsp 1.384.418/SC,
decidiu que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social- RGPS em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente

cassada (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado

em 12/6/2013, DJe 30/8/2013).
Posteriormente, essa compreensão veio a ser chancelada no julgamento do REsp

Processos na página

2018/0236846-8