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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA QUAL SE DISCUTE A
CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EXIGIDA DE EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA, SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF, SOB O REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 718.874/RS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,
NO TOCANTE AO MÉRITO DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU DE REFORMATIO IN PEJUS ,
QUANTO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual se discute a
constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a
comercialização da produção rural, na forma que foi instituída pela Lei 10.256/2001. Após o regular
processamento do feito, sobreveio a sentença de improcedência da demanda, com a condenação do
autor, ora agravante, ao pagamento dos honorários de advogado, então fixados em quantia certa.
Interposta Apelação, pelo autor da ação, o Tribunal de origem, em sede de Agravo legal, apresentado
pela parte ré, a princípio, manteve a decisão monocrática do Relator que, ao dar parcial provimento
àquele recurso, declarara inexigível a contribuição sobre a comercialização da produção rural,
prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, bem como condenara a ré a restituir a contribuição paga
por ocasião da comercialização da produção rural, observada a prescrição quinquenal e limitado o
indébito à diferença entre a contribuição sobre a produção rural e a contribuição sobre a folha de
salários, condenando a ré, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% do
valor da condenação. Interposto Recurso Extraordinário, pela parte ré, o Tribunal de origem, em
juízo de retratação, deu provimento ao referido Agravo legal, para julgar improcedente a demanda,
com a condenação do autor em honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem decidiu a causa à luz da orientação firmada pelo STF, por ocasião do
julgamento, sob o regime da repercussão geral, do RE 718.874/RS (Relator p/ acórdão Ministro
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/10/2017), no qual houve abordagem da controvérsia,
inclusive, à luz do art. 12, III, c , da Lei Complementar 95/98. Quanto à Resolução 15/2017, do
Senado Federal, invocada como fato superveniente, à luz do art. 493 do CPC/2015, o STF entendeu
que ela não se aplica à Lei 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE
718.874/RS. Tem-se, assim, que não compete ao STJ a apreciação da questão suscitada – ainda que,
para tanto, a parte recorrente haja invocado os arts. 12, III, c , da Lei Complementar 95/98 e 493 do
CPC/2015 –, pois se trata de questão de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão somente,
ao STF o exame da questão, por força do Recurso Extraordinário interposto e admitido, na origem,
no qual a parte recorrente apontou violação aos arts. 2º e 52, X, da Constituição Federal.
V. Quanto aos honorários de advogado, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp
1.471.595/SC (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/11/2014), deixou assentado que
o capítulo referente aos honorários advocatícios, embora autônomo, é necessariamente vinculado ao
resultado da questão sub judice , de modo que pode sofrer influência em caso de retratação, haja ou
não recurso da parte. Não há, portanto, falar em preclusão. De outro lado, orienta-se a jurisprudência
do STJ no sentido da não caracterização de decisão extra petita e da não ocorrência de ofensa ao
princípio que veda reformatio in pejus , quando há nova fixação de honorários de advogado, como
decorrência lógica de provimento dado a recurso interposto (REsp 421.014/RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 03/08/2006; REsp 577.015/AL, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 25/06/2007).
VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
12/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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