Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE
INÉRCIA DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor
da União, com o objetivo de que esta determine, por meio do CONTRAN, que haja regulamentação,
ainda que de forma educativa e temporária, sobre o uso de dispositivos de retenção para crianças, nos
veículos de transporte coletivo, de aluguel, de transporte autônomo de passageiro (táxi), veículos
escolares e demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 toneladas.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas e fatos da causa - no sentido de
que "todas as medidas necessárias à regulamentação estão sendo adotadas, inexistindo negligência ou
inércia por parte dos órgãos de trânsito" -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.

V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3431)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.766.633 - RS (2018/0236861-0)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : IVAN ROBERTO GILIOLI

ADVOGADOS : GILBERTO GALESKI - SC025328

JAIR CARLOS PEDROZO E OUTRO(S) - SC023168

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

Processos na página

2018/0236861-0