Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, fundado na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 202):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGRAS
VIGENTES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. LIMITADORES
EXTERNOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 223-228).
Sustenta o recorrente violação do art. 40 do Decreto n. 82.080/1979 e dos
arts. 21, 23 e 25 do Decreto n. 89.312/1984, ante a inviabilidade da adequação do benefício
concedido antes da Carta Constitucional de 1988 aos novos tetos das Emendas Constitucionais ns.
20/1998 e 41/2003.
Contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 250-260.
Juízo positivo de admissibilidade consta à e-STJ fls. 263-264.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Feito esse registro, colhe-se dos autos que o julgado solveu a controvérsia
com base na premissa de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, acerca da adequação dos
salários de benefício aos tetos das ECs ns. 20/98 e 41/03, seria aplicável a benefício concedido
anterior à Constituição Federal de 1988, como na espécie (e-STJ fl. 411202).
Dessa forma, a conclusão do acórdão a quo a respeito do direito vindicado
apoia-se em fundamentação eminentemente constitucional. Nesse contexto, a revisão do julgado não
é da competência deste Tribunal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ilustrativamente, cito:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
anteriormente à vigência de tais normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do
benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento
da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais
de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela
autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício
previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as
relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode
resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações
mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos
dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido
da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos
antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das
prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, vê-se que a solução
da controvérsia, no sentido de conceder a revisão do benefício
previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos
estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, foi
dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, é pacífica a
jurisprudência no sentido de que "não cabe a esta Corte, em recurso
especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é
reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso
III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.656.894/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). (Grifos acrescidos).
Nos termos do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do
CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial. Majoro os honorários recursais em 10% sobre o valor fixado na origem,
respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA,
Relator
20/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/09/2018 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?