Informações do processo 2018/0237200-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1766716
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL – INSS, fundado na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 202):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGRAS

VIGENTES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. LIMITADORES

EXTERNOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.

PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA

SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 223-228).

Sustenta o recorrente violação do art. 40 do Decreto n. 82.080/1979 e dos
arts. 21, 23 e 25 do Decreto n. 89.312/1984, ante a inviabilidade da adequação do benefício

concedido antes da Carta Constitucional de 1988 aos novos tetos das Emendas Constitucionais ns.

20/1998 e 41/2003.

Contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 250-260.

Juízo positivo de admissibilidade consta à e-STJ fls. 263-264.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado

Administrativo n. 3).

Feito esse registro, colhe-se dos autos que o julgado solveu a controvérsia
com base na premissa de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, acerca da adequação dos
salários de benefício aos tetos das ECs ns. 20/98 e 41/03, seria aplicável a benefício concedido
anterior à Constituição Federal de 1988, como na espécie (e-STJ fl. 411202).

Dessa forma, a conclusão do acórdão a quo a respeito do direito vindicado

apoia-se em fundamentação eminentemente constitucional. Nesse contexto, a revisão do julgado não

é da competência deste Tribunal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Ilustrativamente, cito:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003.

DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO

INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos

nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos

anteriormente à vigência de tais normas.

2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do
benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento

da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais

de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.

3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela

autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício

previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as

relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode

resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.

4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações

mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos

dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido

da prestação previdenciária.

5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas

Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos

antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das

prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.

6. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, vê-se que a solução

da controvérsia, no sentido de conceder a revisão do benefício

previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos

estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, foi

dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente

constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual

reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, é pacífica a

jurisprudência no sentido de que "não cabe a esta Corte, em recurso

especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é
reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso

III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro

Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014).

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1.656.894/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). (Grifos acrescidos).

Nos termos do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do
CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência

judiciária gratuita.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial. Majoro os honorários recursais em 10% sobre o valor fixado na origem,

respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA,
Relator

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20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/09/2018 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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