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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de reclamação amparada no artigo 988, inciso II, do Código de Processo
Civil de 2015, proposta por JOSE CARLOS DA SILVA contra suposto ato de prevaricação do
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0160007-18.2015.8.0909, interposto nos autos
de ação monitória (processo nº 0000199-26.2006.8.05.0154).
O reclamante, sob o pretexto de estar garantindo a autoridade de decisão desta Corte,
aduz que
"A Reclamação tem como objeto, afastar a violação da SÚMULA 59 /
STJ – 'Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado,
proferido por juiz conflitante' - praticada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Bahia, quando determinou a SUSPENÇÃO do julgamento do Agravo de
Instrumento n.º 0160007-18.2015.8.05.0909 a fim de instaurar Conflito de
Competência, junto a Corte Especial do próprio Tribunal, afim de julgar a
constitucionalidade da RESOLUÇÃO N.º 015/2009 TJBA, promulgada pela SEÇÃO
PLENÁRIA do próprio Tribunal de Justiça da Bahia" (fl. 4 e-STJ).
Afirma que a referida Resolução cuida da modificação da competência territorial
decorrente da instalação da comarca de Luiz Eduardo Magalhães - BA.
Esclarece que sentenciada a ação monitória no Juízo da comarca de Luiz Eduardo
Magalhães - BA, já na fase de cumprimento de sentença, foram opostas exceções de
pré-executividade questionando a competência do Juízo sentenciante e a constitucionalidade da
Resolução em referência.
Da decisão que julgou improcedentes as exceções, foi interposto agravo de
instrumento, o qual teve seu julgamento suspenso devido à instauração de incidente de
inconstitucionalidade.
Contra essa suspensão em virtude da instauração de incidente de inconstitucionalidade
é que se insurge o recorrente.
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação não merece prosperar.
Estabelece o artigo 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua
competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, anteriormente previstas na Lei nº
8.038/1990, passaram a constar do Código de Processo Civil de 2015, que, sem modificar o papel
fundamental do instituto, porquanto definido constitucionalmente, assim regulamentou as hipóteses
de cabimento:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência;" (grifou-se).
Interessante notar que a redação original do CPC/2015, até a edição da Lei nº
13.256/2016, contemplava, nos próprios incisos do artigo 988, o cabimento da reclamação para
garantir a observância de precedente proferido no julgamento de casos repetitivos, em sentido
amplo, aí também compreendidos aqueles formados no julgamento de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida e recursos especial e extraordinário repetitivos.
Com a nova redação, o inciso IV do dispositivo legal em comento, ao se referir apenas
ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e ao incidente de assunção de competência
(IAC), transmite a falsa impressão de que não mais seria possível o ajuizamento da reclamação para
garantir a observância de acórdão proferido no julgamento de recurso especial repetitivo.
Essa possibilidade, no entanto, com o acréscimo de um novo pressuposto – prévio
esgotamento das instâncias ordinárias –, justamente para evitar o acesso per saltum às Cortes
Superiores, passou a constar do inciso II do § 5º do artigo 988 do CPC/2015, que assim dispõe:
"(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias." (grifou-se)
No caso ora em análise, a reclamante aponta violação de enunciado sumular editado
pelo Superior Tribunal de Justiça, hipótese que não se encaixa em nenhuma daquelas acima
enumeradas, sendo, portanto, manifestamente incabível a presente reclamação.
Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
21/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?