Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECLAMAÇÃO Nº 36.530 - BA (2018/0245163-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECLAMANTE : JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : CARLOS HUMBERTO DE SENE - GO019247
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERES. : IRES OLIMPIO BASSO
DECISÃO
Trata-se de reclamação amparada no artigo 988, inciso II, do Código de Processo
Civil de 2015, proposta por JOSE CARLOS DA SILVA contra suposto ato de prevaricação do
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0160007-18.2015.8.0909, interposto nos autos
de ação monitória (processo nº 000XXXX-26.2006.8.05.0154).
O reclamante, sob o pretexto de estar garantindo a autoridade de decisão desta Corte,
aduz que
"A Reclamação tem como objeto, afastar a violação da SÚMULA 59 /
STJ – 'Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado,
proferido por juiz conflitante' - praticada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Bahia, quando determinou a SUSPENÇÃO do julgamento do Agravo de
Instrumento n.º 016XXXX-18.2015.8.05.0909 a fim de instaurar Conflito de
Competência, junto a Corte Especial do próprio Tribunal, afim de julgar a
constitucionalidade da RESOLUÇÃO N.º 015/2009 TJBA, promulgada pela SEÇÃO
PLENÁRIA do próprio Tribunal de Justiça da Bahia" (fl. 4 e-STJ).
Afirma que a referida Resolução cuida da modificação da competência territorial
decorrente da instalação da comarca de Luiz Eduardo Magalhães - BA.
Esclarece que sentenciada a ação monitória no Juízo da comarca de Luiz Eduardo
Magalhães - BA, já na fase de cumprimento de sentença, foram opostas exceções de
pré-executividade questionando a competência do Juízo sentenciante e a constitucionalidade da
Resolução em referência.
Da decisão que julgou improcedentes as exceções, foi interposto agravo de
instrumento, o qual teve seu julgamento suspenso devido à instauração de incidente de
inconstitucionalidade.
Contra essa suspensão em virtude da instauração de incidente de inconstitucionalidade
é que se insurge o recorrente.
Processos na página
2018/0245163-6 • 000XXXX-26.2006.8.05.0154 • 016XXXX-18.2015.8.05.0909Confirma a exclusão?