Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : R C F (PRESO)
ADVOGADOS : LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por R C F, em face de v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no qual postula
o recorrente, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor bem como o
reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem, por
meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva. O writ não foi conhecido.
Postula o recorrente, em linhas gerais, revogação da prisão preventiva em seu desfavor
tendo em vista a ausência de fundamentação concreta e idônea para a sua segregação cautelar e o
reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa.
É o breve relatório.
Decido.
Pretende o recorrente, em breve síntese, a revogação da prisão preventiva e o
reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa.
No entanto, o presente recurso é insuscetível de conhecimento, pois se trata de
mera reiteração do pedido deduzido nos autos do HC n. 456.357/MS, que trata de matéria idêntica à
matéria aqui discutida e que não foi conhecido pela Quinta Turma, por unanimidade, em acórdão que
restou assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES MILITARES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESTRUIÇÃO DE
PROVAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal, periculosidade do indiciado ou
acusado, a aplicação da lei penal militar ou a exigência da manutenção das normas
ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou
atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado, ex vi do artigo 255 do Código de
Processo Penal Militar.
III - In casu, o r. decisum que determinou a prisão preventiva do ora
paciente, conquanto sucinto, encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, notadamente pela conveniência da instrução criminal
eis que, ao que tudo indica, houve "tentativa de destruição de provas, bem como
para assegurar a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina
militares" (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido".
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO
INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE NEGOU A MEDIDA LIMINAR NO WRIT
ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE
NÃO EVIDENCIADA.
I - Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível,
quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente,
ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
II - Incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob
pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF).
III - Agravo Regimental improvido" (AgRg no HC 284.442/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 24/2/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
TRIBUTÁRIO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N.
8.137/90. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTIDO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO JÁ JULGADO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inadmissível a análise de impetração cujo objeto é idêntico ao
contido em Agravo em Recurso Especial, que, inclusive, já foi julgado, tendo
em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos nesta Corte Superior.
2. Considerando a celeridade do rito do habeas corpus, toda a prova
do direito alegado deve estar pré-constituída e disponível no momento e nos
autos da impetração, sob pena de não conhecimento do mandamus.
Agravo regimental desprovido' (AgRg no HC 381.729/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 06/06/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
processamento do presente writ.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 456357 (2018/0156537-1) em 27/09/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 457200 (2018/0161940-2) em 19/09/2018 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?