Informações do processo 2018/0246042-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103264
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/09/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


    : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE   : R C F (PRESO)

ADVOGADOS : LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652

GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por R C F, em face de v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no qual postula
o recorrente, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor bem como o
reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem, por

meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva. O writ não foi conhecido.

Postula o recorrente, em linhas gerais, revogação da prisão preventiva em seu desfavor
tendo em vista a ausência de fundamentação concreta e idônea para a sua segregação cautelar e o

reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa.

É o breve relatório.

Decido.

Pretende o recorrente, em breve síntese, a revogação da prisão preventiva e o
reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa.

No entanto, o presente recurso é insuscetível de conhecimento, pois se trata de
mera reiteração do pedido deduzido nos autos do HC n. 456.357/MS, que trata de matéria idêntica à

matéria aqui discutida e que não foi conhecido pela Quinta Turma, por unanimidade, em acórdão que

restou assim ementado:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES MILITARES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESTRUIÇÃO DE
PROVAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS

NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não

admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos

excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal, periculosidade do indiciado ou
acusado, a aplicação da lei penal militar ou a exigência da manutenção das normas
ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou

atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado, ex vi do artigo 255 do Código de

Processo Penal Militar.

III - In casu, o r. decisum que determinou a prisão preventiva do ora
paciente, conquanto sucinto, encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, notadamente pela conveniência da instrução criminal
eis que, ao que tudo indica, houve "tentativa de destruição de provas, bem como
para assegurar a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina

militares" (precedentes).

Habeas Corpus não conhecido".

Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS    CORPUS.

INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO
INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE NEGOU A MEDIDA LIMINAR NO WRIT

ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE

NÃO EVIDENCIADA.

I - Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível,

quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente,

ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.

II - Incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob
pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF).

III - Agravo Regimental improvido" (AgRg no HC 284.442/SP,

Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 24/2/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
TRIBUTÁRIO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N.

8.137/90. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTIDO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO JÁ JULGADO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. É inadmissível a análise de impetração cujo objeto é idêntico ao
contido em Agravo em Recurso Especial, que, inclusive, já foi julgado, tendo

em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos nesta Corte Superior.

2. Considerando a celeridade do rito do habeas corpus, toda a prova
do direito alegado deve estar pré-constituída e disponível no momento e nos

autos da impetração, sob pena de não conhecimento do mandamus.

Agravo regimental desprovido' (AgRg no HC 381.729/SP, Quinta

Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 06/06/2017).

Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o

processamento do presente writ.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • R C F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 456357 (2018/0156537-1) em 27/09/2018 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

  • R C F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 457200 (2018/0161940-2) em 19/09/2018 às 18:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 31 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão