Informações do processo 2018/0208491-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1346744
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/09/2018 a 16/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

16/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E
INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter
se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se
prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o

intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula

7/STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 5821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO

STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É inviável rever a conclusão do acórdão recorrido de que ficou comprovada a
existência do crédito em discussão, pois exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das

provas carreadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 7575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão