Informações do processo 2018/0238221-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1363700
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/09/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Santo André contra
decisão monocrática de fls. 266/269 que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os
seguintes fundamentos: (I) em recurso especial, não cabe alegar violação à norma constitucional; (II)
incidência da Súmula 211/STJ com relação à apontada ofensa aos arts. 131, 332 e 333, I do CPC/73
e 884 do Código Civil; (III) em razão do acórdão recorrido ter sido proferido em consonância com a
jurisprudência desta Corte com relação à aplicação da Lei 8.888/94; e (IV) incidência da Súmula
7/STJ em relação revisão dos honorários advocatícios.

A parte embargante sustenta omissão no decisium, sob o argumento de que não foi
apreciada a tese de que " as disposições da Lei nº 8.880/94 somente se aplicam aos servidores
públicos que recebem seus vencimentos antes do último dia do mês trabalhado, SITUAÇÃO
INOCORRENTE NA MUNICIPALIDADE ANDREENSE CUJOS SERVIDORES RECEBEM

JUSTAMENTE NO ÚLTIMO DIA DO MÊS" (fl. 273).

É o relatório.

Assiste razão à embargante.

De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir
erro material.

Assim, verifica-se ter ocorrido omissão na decisão embargada quanto à tese de que os
servidores do Município de Santo André não fazem jus à conversão dos vencimentos em URV, pois
recebem seus vencimentos antes do último dia do mês.

Dito isso, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre tal alegação,
tampouco os embargos declaratórios opostos se destinaram a suprir tal omissão. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento incide o óbice da Súmula 282/STF.

Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, sem efeitos

modificativos, nos termos da fundamentação.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator


Retirado da página 3376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 19/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Município de Santo André contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 88):

RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - PRETENSÃO À

CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV

PARA 1° DE MARÇO DE 1.994 - INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N°

8.880/94 - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -

INOCORRÊNCIA. 1. Preliminarmente, inocorrência da prescrição do

fundo de direito, nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei n° 20.910/1932,

uma vez que a relação jurídica versada nos presentes autos é de trato
sucessivo, aplicando-se, pois, o entendimento sumular STJ n° 85. 2. No

mérito, trata-se de diploma legal de aplicação compulsória aos Estados e

Municípios, inclusive no que se refere aos vencimentos dos respectivos

servidores, não havendo falar em eventual ofensa ao princípio federativo

previsto na Constituição Federal. 3. Impedimento, porém, de compensação

com reajustes futuros de natureza jurídica diversa. 4. De outra parte,

embora as diferenças devidas pela incorreção da conversão salarial não

sejam compensáveis com reajustes futuros, eventual resíduo cessará por
ocasião da fixação de novo padrão de vencimentos para os servidores. 5.

Precedentes dos E.E. STF, STJ e desta C. Corte de Justiça. 6. Honorários

advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação que
remuneram com dignidade e moderação o trabalho do patrono da parte

apelante, 7. Sentença de improcedência reformada para acolher a pretensão
da parte autora. 8. Recurso de apelação parcialmente provido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 105/111)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial e
violação aos arts. 1º do Decreto 20.910/32; 22, §1º da Lei nº 8.880/94; 11 da Lei Complementar
95/98; 20, §§ 3º e 4º, 131, 332 e 333, I do CPC/73; 884 do Código Civil; e 5º, LV, 158, I e 169, §1º
da Constituição Federal. Sustenta (I) a ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois " como a
recorrida alega que o seu suposto direito decorreria da não utilização de critério de conversão dos
salários referentes a 1º de março de 1994, sua pretensão foi atingida pela prescrição, tendo em vista
ter sido a ação proposta somente em 2012" (fl. 120); (II) que a Lei nº 8.880/94 não tem aplicação aos
servidores estaduais e municipais; (III) que não restou comprovada a defasagem remuneratória para a
conversão dos vencimentos em URV, pois "o Município de Santo André, considerando as
contingências locais e buscando exatamente preservar o valor real dos vencimentos de seus(suas)
servidores(as), editou leis (documentos juntados com a contestação), nas quais foram concedidos
aumentos significativos aos(às) servidores(as), convertendo os valores com os respectivos aumentos
para o Real em julho de 1994, nos termos da lei federal de caráter nacional que o instituiu,
utilizando- se a URV de 30 de junho de 2004. Isso significa que o Município de Santo André, tendo
por base os termos da Lei Federal n° 8.880194, editou suas próprias leis para a fixação de novos
padrões de vencimentos em reais aos servidores municipais (Lei n° 7.152/1994 regulamentada pelo
Decreto n° 13.377/1994), com o escopo de evitar que os servidores sofressem prejuízos econômicos
em decorrência da inflação" (132); (IV) a incidência do imposto de renda sobre os valores devidos,
por serem de natureza salarial; e (V) que os honorários advocatícios devem ser reduzidos, pois "a
causa não exigiu labor e tempo extraordinários do patrono e, tampouco, exigiu elevado grau de zelo

do profissional" fl. 145).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida

no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

A irresignação não comporta acolhida.

Inicialmente, registre-se que tendo em vista que a decisão de admissibilidade do
recurso especial pelo Tribunal de origem aplicou parcialmente o art. 1040, I, do CPC/2015, e tendo o
ora agravante interposto o competente agravo interno na origem, o exame do presente agravo se dará
apenas quanto aos demais pontos suscitados no recurso.

Com efeito, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º,
LV, 158, I e 169, §1º da Constituição Federal.

Ademais, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts.
131, 332 e 333, I do CPC/73 e 884 do Código Civil, apesar de instado a fazê-lo por meio dos
competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo
especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão,
providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível

recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo.").

No mais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que " todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais,
incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença
decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei n. 8.880/94, a depender da

data do efetivo pagamento" (AgInt no RMS 35.674/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA

COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título
de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais,
quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.

No caso, a Corte Regional fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
total da condenação, com esteio no § 4º do art. 20 do CPC/73, considerando as peculiaridades fáticas
do presente feito.

Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte,

não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora recorrente.

A propósito, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE

REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

PROVIDO.

1. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio,
vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua

revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da

razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.

2. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de

modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora

impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 171.013/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe

13/03/2013)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão