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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na vigência do
CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão proferido
pelo Tribunal do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVlDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO COTISTA DESLIGADO DA PESSOA JURÍDICA.
INCIDENTE ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
1) Consoante o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, não
se admite que a execução fiscal seja direcionada contra o sócio na hipótese
em que evidenciado que ele, à época do fato gerador, não detinha poderes de
direção ou gerência e, logo, ; era incapaz de praticar os atos que permitem a
sua responsabilização pela dívida tributária da sociedade, previstos no caput
do art. 135 do Código Tributário Nacional.
2) É adequada a utilização da exceção de pré-executividade quando
ilegitimidade passiva do sócio já encontra-se comprovada dé plano e
documentalmente, sem a necessidade de posterior dilação probatória.
3) Recurso desprovido" (fl. 152e).
Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fls. 167/174e).
Alega a parte agravante, nas razões do Recurso Especial interposto pela alínea a do
permissivo constitucional, violação ao art. 113, § 2º, do CTN, sustentando, em síntese, que "não há
como responsabilizar o Município por ato omissivo contra legem, haja vista que a responsabilidade
de atualizar os cadastros é exclusiva os contribuintes" (fl. 179e).
O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 186/190e), o que ensejou a interposição do
presente Agravo (fls. 193/196e).
O presente recurso não merece prosperar.
Com efeito, da leitura do aresto recorrido, denota-se que não houve análise pelo
Tribunal a quo do art. 113, § 2º, do CTN, apontado como violado, o que atrai a incidência das
Súmulas 282 do STF : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
De fato, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem não expendeu juízo de valor
sobre o aludido preceito legal, invocado na petição do Recurso Especial.
Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível,
qual seja, da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância
especial –, atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada"), na espécie.
A propósito, transcreve-se a remansosa jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N.
284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que
o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 282 do STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de
cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a
respeito da conduta protelatória do agravante, para fins de afastamento da
multa por litigância de má-fé, demandaria análise do conteúdo fático dos
autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
273.612/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 23/03/2018).
Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
21/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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