Informações do processo 2018/0240089-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1364614
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, na

vigência do CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado contra

acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 496, § 3 o , III DO CPC/15 - APELAÇÃO CÍVEL -

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LIGA
OPERÁRIA MINEIRA - SOCIEDADE CIVIL SEM FINS

LUCRATIVOS - DÍVIDA DE IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA -

PRECEDENTES - DESPROVIMENTO" (fl. 510e).

Alega a parte agravante, nas razões do Recurso Especial interposto pela alínea a do
permissivo constitucional, violação ao art. 9º, IV, c, do CTN, sustentando, em síntese, que não estão
presentes os requisitos legais para o gozo da imunidade tributário, no caso dos autos.

Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 542e), o Recurso

Especial foi inadmitido (fls. 544/545e), o que ensejou a interposição do presente Agravo (fls.

551/556e).

O presente recurso não merece prosperar.
Com efeito, da leitura do aresto recorrido, denota-se que não houve análise pelo
Tribunal a quo do art. 9º, IV, c, do CTN, apontado como violado, o que atrai a incidência das

Súmulas 282 do STF : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".

De fato, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem não expendeu juízo de valor
sobre o aludido preceito legal, invocado na petição do Recurso Especial.

Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível,
qual seja, da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância
especial –, atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É

inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal

suscitada"), na espécie.

A propósito, transcreve-se a remansosa jurisprudência desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N.

284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a

compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o

conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que

o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o

conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a

teor da Súmula n. 282 do STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de

cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a

respeito da conduta protelatória do agravante, para fins de afastamento da

multa por litigância de má-fé, demandaria análise do conteúdo fático dos

autos.

5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp

273.612/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA

TURMA, DJe de 23/03/2018).
Ainda que não fosse o caso de se aplicar o referido óbice, para aferir o preenchimento
ou não dos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária seria necessário o revolvimento
do substrato fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial em razão do
óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".

Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.

I.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 19/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão