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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
VINICIUS ALMEIDA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0000572-23.2016.8.26.0542.
Nas razões recursais, a defesa requereu a imposição do regime semiaberto.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição
deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento.
Decido.
Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, o
gabinete verificou a impetração do HC n. 401.351/SP, no qual a defesa se insurgiu contra o
mesmo acórdão objeto do recurso especial (Apelação n. 0000572-23.2016.8.26.0542) e também
postulou a determinação de regime prisional mais brando.
Naquela oportunidade, indeferi liminarmente o habeas corpus (decisão
publicada em 31/5/2017), por não identificar constrangimento ilegal na imposição de regime
fechado para agente que investiu simultaneamente contra diversas cabines de pedágio em
rodovia movimentada.
Assim, uma vez que já foi analisada a pretensão do agravante, entendo estar
prejudicada a apreciação deste agravo.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 361985 (2016/0178543-5) em 19/09/2018 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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