Informações do processo 2018/0243690-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1365243
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

VINICIUS ALMEIDA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso

especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0000572-23.2016.8.26.0542.

Nas razões recursais, a defesa requereu a imposição do regime semiaberto.

O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição

deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento.

Decido.

Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, o

gabinete verificou a impetração do HC n. 401.351/SP, no qual a defesa se insurgiu contra o
mesmo acórdão objeto do recurso especial
(Apelação n. 0000572-23.2016.8.26.0542) e também

postulou a determinação de regime prisional mais brando.

Naquela oportunidade, indeferi liminarmente o habeas corpus (decisão
publicada em 31/5/2017),
por não identificar constrangimento ilegal na imposição de regime
fechado para agente que investiu simultaneamente contra diversas cabines de pedágio em
rodovia movimentada.

Assim, uma vez que já foi analisada a pretensão do agravante, entendo estar

prejudicada a apreciação deste agravo.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 11700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo HC 361985 (2016/0178543-5) em 19/09/2018 às 12:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão