Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ao qual foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias
judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo
a justificar o recrudescimento do meio prisional, [...] deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em
regime semiaberto" (HC n. 402.317/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/9/2017).

Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a
sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em

segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade
do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.

À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, a fim de diminuir a pena do agente para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em
regime semiaberto e 19 dias-multa.

Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para

imediata execução da pena caso não esteja o agente cumprindo atualmente a reprimenda.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17874)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.243 - SP (2018/0243690-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

AGRAVANTE : VINICIUS ALMEIDA SANTOS

ADVOGADO : VITORIA CHAMMAS VARELA ALVES - SP373823

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

VINICIUS ALMEIDA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso

especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 000XXXX-23.2016.8.26.0542.

Nas razões recursais, a defesa requereu a imposição do regime semiaberto.

O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição

deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento.

Decido.

Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, o

Processos na página

2018/0243690-0 000XXXX-23.2016.8.26.0542