Informações do processo 2018/0236416-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1765720
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/09/2018 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

02/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP) assim ementado:

"Apelação Cível. Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais.
Autor diagnosticado com neoplasia, tendo sido recomendado pelo médico
tratamento de quimioterapia com melfalano e prednisona associados a
bifosfonato, com aplicação em regime de "Day Clinic". Recusa do plano de
saúde à cobertura da aplicação da medicação necessária. Sentença de
procedência para determinar ao réu o custeio do tratamento médico e o
condenar a indenização por danos morais. Inconformismo do réu. Os
profissionais e o estabelecimento escolhidos pelo autor não são da rede
credenciada da ré. Assim, o custeio das despesas se dará nas bases e pelos
preços fixados no respectivo plano do qual o beneficiário faça parte, como se
fosse de estabelecimento credenciado. Assim, se houver diferença de preço
para mais no atendimento feito fora do serviço próprio, ele ficará a cargo do
consumidor. Se, ao revés, a diferença for a menor, a operadora não está
obrigada a entregá-la ao consumidor, sob pena de se caracterizar
enriquecimento ilícito .Incabíveis danos morais, porque a mera discussão
quanto à interpretação de cláusula contratual de plano de saúde não gera
dano moral sujeito à indenização. Não há que se falar, portanto, em ato
ilícito. Sentença reformada. Sucumbência que passa a, ser recíproca. Recurso
provido em parte."
(e-STJ, fl. 347)

É o relatório. Decido.

A petição de fls. 618/621 noticia que o recorrente JOÃO ALBERTO CARVALHO
faleceu no dia 06/07/2020, juntado certidão de óbito e pugna pela extinção do processo e
consequente arquivamento do feito.

No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário,

haja vista o falecimento do recorrente JOÃO ALBERTO CARVALHO.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso, em razão da perda de objeto.

Nesse contexto, determino à baixa dos autos ao Juízo de origem, para a adoção das
providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão