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Movimentações 2021 2018
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP) assim ementado:
"Apelação Cível. Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais.
Autor diagnosticado com neoplasia, tendo sido recomendado pelo médico
tratamento de quimioterapia com melfalano e prednisona associados a
bifosfonato, com aplicação em regime de "Day Clinic". Recusa do plano de
saúde à cobertura da aplicação da medicação necessária. Sentença de
procedência para determinar ao réu o custeio do tratamento médico e o
condenar a indenização por danos morais. Inconformismo do réu. Os
profissionais e o estabelecimento escolhidos pelo autor não são da rede
credenciada da ré. Assim, o custeio das despesas se dará nas bases e pelos
preços fixados no respectivo plano do qual o beneficiário faça parte, como se
fosse de estabelecimento credenciado. Assim, se houver diferença de preço
para mais no atendimento feito fora do serviço próprio, ele ficará a cargo do
consumidor. Se, ao revés, a diferença for a menor, a operadora não está
obrigada a entregá-la ao consumidor, sob pena de se caracterizar
enriquecimento ilícito .Incabíveis danos morais, porque a mera discussão
quanto à interpretação de cláusula contratual de plano de saúde não gera
dano moral sujeito à indenização. Não há que se falar, portanto, em ato
ilícito. Sentença reformada. Sucumbência que passa a, ser recíproca. Recurso
provido em parte." (e-STJ, fl. 347)
É o relatório. Decido.
A petição de fls. 618/621 noticia que o recorrente JOÃO ALBERTO CARVALHO
faleceu no dia 06/07/2020, juntado certidão de óbito e pugna pela extinção do processo e
consequente arquivamento do feito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário,
haja vista o falecimento do recorrente JOÃO ALBERTO CARVALHO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso, em razão da perda de objeto.
Nesse contexto, determino à baixa dos autos ao Juízo de origem, para a adoção das
providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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