Informações do processo 2018/0237461-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1766794
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 21/09/2018 a 29/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2022 2021 2019 2018

29/11/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A. , em
desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 216, e-STJ):

AGRAVO REGIMENTAL Ao Relator é permitido proferir decisão
monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado na Turma
Julgadora Inteligência do caput, do artigo 557 do Código de Processo Civil
Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC
Legitimidade ativa configurada Descabimento da suspensão da execução
individual Alegado excesso da execução Impossibilidade de supressão de
um grau de jurisdição Pré-questionamento A multa imposta tem previsão
no §2º, do supracitado dispositivo legal Recurso improvido, com
observação

Nas razões de recurso especial (fls. 223/243, e-STJ), o recorrente aponta

ofensa aos artigos 405 do CC; 475-P, II, 557, II, e 575, II, e 743 do CPC; 16 da Lei
7.347/85; e 2-A, da Lei 9494/97; sustentando, em suma:

a) ilegitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença coletiva, na
medida em que a parte recorrida não era filiada ao IDEC à época da propositura da
ação civil pública, nem possuía domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator;

sentença;

b) nulidade de citação e inadequação do procedimento adotado;

c) termo inicial dos juros de mora na data da citação na execução de

d) impossibilidade de incidência de juros remuneratórios, já que não
previstos no título executivo;

e) não cabimento de honorários;

f) excesso de execução;

g) exclusão da multa arbitrada em sede de embargos de declaração.
Contrarrazões às fls. 270/280, e-STJ.

Decisão de admissibilidade às fls. 321/323, e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

A pretensão merece parcial acolhimento.

1. De início, afasta-se a multa aplicada com base no artigo 557, §2º, do
CPC, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inaplicável
quando o agravo é interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o
objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de
recurso especial.

Destaca-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º,
DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA
INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da
imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição
de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem,
nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de
acesso aos Tribunais Superiores.

2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de
que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com
o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a
interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente
inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, §
2º, do Código de Processo Civil.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte
Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009;

REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg
no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de
21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010;
REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009;
EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
19.6.2008.

4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente
infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da
instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda
somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem.
Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do
CPC deve ser afastada.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.198.108/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 21/11/2012.)

2. Com relação à legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença,
ao considerar a abrangência erga omnes da demanda coletiva, independentemente da

comprovação de filiação ao IDEC, dada a configuração da coisa julgada, o acórdão
recorrido decidiu em conformidade com a tese repetitiva fixada no julgamento do REsp
1.391.198/RS (Tema 723), que tratou da hipótese de execução individual da sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-
DF, na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC contra o Banco do
Brasil.

Confira-se a ementa do referido julgado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X
BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS
DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins
do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo
da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na
ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil
ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores
de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua
residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença
coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal ; b) os poupadores
ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da
12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

Convém ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado,
publicado em 14/06/2021, analisando a repercussão geral do Tema 1075/STF, no
julgamento do RE 1.101.937/SP, firmou a orientação no sentido da
inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, que limita a eficácia das sentenças
proferidas em ações coletivas à competência territorial do órgão que a proferir.

Restou firmada a compreensão de que, em se tratando de ação civil pública
de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei
8.078/90.

Eis a ementa do referido julgado:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO
PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos
interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas
também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no
tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando
houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos,
decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de
direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de

terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de
solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e
observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e
da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP,
com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente
restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol
dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de
competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento
isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do
Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte
tese de repercussão geral:

"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada
pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou
regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional
e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do
juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as
demandas conexas".

(STF, RE 1.101.937/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 08/04/2021, publicado em 14/06/2021)

Ademais, quanto ao Tema 948 do STJ, o eminente Ministro Raul Araújo, em
decisão publicada em 01/08/2019, registrou que "a suspensão não abrange os
específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a
Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC
moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em
consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº
1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia
preclusiva decorrente da coisa julgada".

De todo modo, já foram publicados, em 24/05/2021, os acórdãos prolatados
no REsp 1.438.263/SP, no REsp 1.361.872/SP e no REsp 1.362.022/SP, em que
restou firmada a seguinte tese: "Em ação civil pública proposta por Associação, na
condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à Associação promovente" .

Portanto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior sobre a questão debatida, incidindo o teor da Súmula 83 do STJ.

3. Com relação às demais questões suscitadas no recurso, observa-se que
não foram objeto de manifestação pelo Tribunal de origem , tampouco, foram opostos
embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria,
atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA. [...] 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o
prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as
teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de
origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
PRETÉRITOS.          REVISÃO.          EMBARGOSÀEXECUÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA
PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo
apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282
do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o
despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna
no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento
de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas
instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia,
das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)

Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos
dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.

Precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO
ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211
DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal
apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se
o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento
implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor
fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos
tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de Justiça Tribunal de origem. 3. Ausência
de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe
13/05/2016)

Na hipótese, portanto, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF,
ante a ausência de prequestionamento,

(...) Ver conteúdo completo

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