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Movimentações 2020 2018
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MACHADO SCHUTZ
& HECK ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES, com fUndamento no
art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, contra acórdão do TRF da 4 a Região assim
ementado (e-STJ fl. 34):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
PENHORA DO CRÉDITO PRINCIPAL NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO TENHA SIDO JUNTADO
ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. Para que o advogado faça jus ao destaque dos honorários advocatícios
contratuais, cumpre-lhe juntar cópia do contrato de honorários antes da
expedição do precatório, conforme determina o art. 22, § 4°, da Lei n°
8.906/1994.
2. A reserva dos honorários contratuais só pode ser efetuada enquanto averba
estiver disponível; isto é, antes da realização de penhora no rosto dos autos.
No especial, a parte alega, em síntese, violação do art. 85, § 14, do
CPC/2015 e do art. 186 do CTN, ao argumento de que os honorários são expressamente
equiparados aos créditos trabalhistas, possuindo os mesmos privilégios e natureza. Assim,
sustenta que, "[p]or ser equiparado ao trabalhista, o crédito de honorários advocatícios
tem preferência sobre o crédito tributário e tem o condão de estabelecer concurso de
credores nos autos da execução fiscal" (e-STJ fl. 55).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 62/65.
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial
origina-se de agravo de instrumento interposto por MACHADO SCHUTZ & HECK
ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES contra decisão judicial que, "na
Execução de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5005326-92.2010.4.04.7100, indeferiu
pedido de destaque, do valor a ser transferido a Juízos em que tramitam ações trabalhista
e de execução fiscal, de montante referente a honorários advocatícios contratuais" (e-STJ
fl. 36).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de
instrumento. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do
acórdão recorrido (e-STJ fls. 37/39):
No caso dos autos, insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu pedido
de reserva de honorários contratuais de 20% sobre o crédito principal do autor
em ação movida contra a União, cujo pagamento se deu pelo Precatório n.
5018930-36.2016.4.04.9388.
Compulsando os autos da ação principal, verifica-se que, em 01-07-16, foi
expedido o referido precatório (eventos 96, 97 e 98), requisitando da União o
pagamento dos valores de R$ 563.798,33 (principal) e R$ 28.189,92
(honorários advocatícios sucumbenciais). Este marco temporal é sobremaneira
importante no caso em comento, já que o art. 22, §4°, da Lei 8.906/94 permite
o destaque dos honorários contratuais, a serem pagos diretamente ao
advogado, "se este juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o precatório".
Nesse diapasão, considera-se absolutamente extemporânea a petição de
destaque dos honorários, a qual somente aportou aos autos, junto do respectivo
contrato, em 01-08-17 (ev. 131). Nesse momento, ainda que se pudesse
desconsiderar a regra da anterioridade prevista do art. 22, §4°, da Lei 8.906/94,
o montante da condenação não estava mais disponível ao credor principal, já
que em 07-11-16, 21-11-16 e 29-06-17, foram lavradas penhoras no rosto dos
autos para garantir débitos deste nas ações de execução fiscal 5041599-
94.2015.4.04.7100 e 5047484-89.2015.4.04.7100,em tramitação na 19 a Vara
Federal de Porto Alegre, e na ação trabalhista 0000367-08.2012.5.04.0021, na
21a Vara do Trabalho de Porto Alegre (eventos 113, 114 e 123).
Assim sendo, inviável o pedido de reserva. Inexistindo saldo residual na ação
de execução movida contra a Fazenda Pública, caberá ao advogado buscar os
honorários advocatícios devidos pelo seu cliente por meio de ação própria.
A jurisprudência desta Corte vai no mesmo sentido: [...]
Assim, já que efetivada penhora no rosto dos autos sobre a integralidade dos
valores que o contribuinte estava executando na origem, não mais resta
possível a utilização, pelo patrono da exequente, da faculdade que lhe assiste o
art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906, de 1994, restando-lhe, tão somente, a execução
do contrato de honorários nas vias ordinárias.
Pois bem.
Do excerto acima, é possível verificar que o Tribunal de origem
manteve o indeferimento do pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais
sob o fundamento de que a petição de destaque foi apresentada mais de um ano após a
expedição do precatório, ou seja, fora do prazo estabelecido no § 4° do artigo 22 da Lei n.
8.906/1994.
O recorrente, todavia, nas razões do presente recurso especial, não
atacou especificamente os fundamentos acima identificados, tendo se limitado a sustentar
a preferência do crédito de honorários em relação aos tributários, em razão de
sua equiparação aos créditos trabalhistas e de sua natureza alimentar. Quanto ao ponto,
atrai-se o óbice ao conhecimento do recurso estampado na Súmula 283 do STF.
Por fim, deixo consignado não ser o caso para arbitramento de
honorários recursais, pois o recurso especial se origina em agravo de instrumento, cuja
solução não interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida no processo
principal.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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