Informações do processo 2018/0240366-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1767428
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/09/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

   : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO : CURT HOELTGEBAUM
ADVOGADO : CLEUZA DE JESUS ALVES REGIS - SC034942

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Retirado da página 4754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 DE

ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO

JULGAMENTO DO RE 564.354 - REPERCUSSÃO GERAL. AFASTADA A

DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART.

103 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1.      Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com base na alínea a do

art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a.

Região que determinou a adequação da renda mensal da parte autora aos tetos das Emendas

Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

2. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese: (a) o acórdão
recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (B) a expressão
revisão do ato de concessão do benefício, do art. 103 da Lei 8.213/91, compreende a revisão de
qualquer um dos parâmetros concernentes ao ato de concessão do benefício, nos quais se inclui o teto
aplicado sobre o salário de benefício, pois somente após a sua incidência se obtém a renda mensal

inicial do mesmo, assim, decaiu o direito do autor de revisão do benefício.

3.       É o relatório. Decido.

4. Sustenta o recorrente, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional. O
inconformismo não prospera, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente
para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos

suscitados pelas partes.

5. Quanto à preliminar de decadência, esta Corte firmou a orientação de que a
decadência, prevista no art. 103, caput da Lei 8.213/1991, aplica-se, somente, ao ato de concessão ou
indeferimento de benefício previdenciário.

6.      Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal

Federal, no julgamento do RE 564.354, em regime de Repercussão Geral, assentou a orientação de
que não incide o prazo decadencial nas ações que visam, não a revisão da renda mensal inicial, mas

sim a adequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos posteriormente pelas Emendas

20/1998 e 41/2003.

7.      Na espécie, trata-se de causa superveniente à concessão do benefício, não se

busca corrigir o ato de concessão e sim os efeitos da legislação superveniente. Nesse sentido, os

seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535

DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO

IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2003. NORMAS

SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI

8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando

integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir

julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação

jurisdicional.

2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de
direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria,

não há falar em decadência.

3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e
41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.

4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 1.420.036/RS, Rel.

Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.5.2015).

² ² ²

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS

20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se
somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário.

3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao
caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os
novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou
seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer
aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.

4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora
tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às
estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts.

103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".

5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, §
3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do

art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional"

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido

(REsp. 1.506.092/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015).

8.      Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 19/09/2018 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão