Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : CURT HOELTGEBAUM
ADVOGADO : CLEUZA DE JESUS ALVES REGIS - SC034942
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 DE
ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO RE 564.354 - REPERCUSSÃO GERAL. AFASTADA A
DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART.
103 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com base na alínea a do
art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a.
Região que determinou a adequação da renda mensal da parte autora aos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese: (a) o acórdão
recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (B) a expressão
revisão do ato de concessão do benefício, do art. 103 da Lei 8.213/91, compreende a revisão de
qualquer um dos parâmetros concernentes ao ato de concessão do benefício, nos quais se inclui o teto
aplicado sobre o salário de benefício, pois somente após a sua incidência se obtém a renda mensal
inicial do mesmo, assim, decaiu o direito do autor de revisão do benefício.
3. É o relatório. Decido.
4. Sustenta o recorrente, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional. O
inconformismo não prospera, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente
para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos
suscitados pelas partes.
Processos na página
2018/0240366-1Confirma a exclusão?