Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : CURT HOELTGEBAUM

ADVOGADO : CLEUZA DE JESUS ALVES REGIS - SC034942

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 DE

ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO

JULGAMENTO DO RE 564.354 - REPERCUSSÃO GERAL. AFASTADA A

DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART.

103 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com base na alínea a do

art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a.

Região que determinou a adequação da renda mensal da parte autora aos tetos das Emendas

Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

2. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese: (a) o acórdão
recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (B) a expressão
revisão do ato de concessão do benefício, do art. 103 da Lei 8.213/91, compreende a revisão de
qualquer um dos parâmetros concernentes ao ato de concessão do benefício, nos quais se inclui o teto
aplicado sobre o salário de benefício, pois somente após a sua incidência se obtém a renda mensal

inicial do mesmo, assim, decaiu o direito do autor de revisão do benefício.

3. É o relatório. Decido.

4. Sustenta o recorrente, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional. O
inconformismo não prospera, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente
para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos

suscitados pelas partes.

Processos na página

2018/0240366-1