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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 CPC/2015) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial em virtude de ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e
incidência da Súmula n. 7 STJ (e-STJ fls. 481/483).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 395):
APELAÇÃO SEGURO DE VEÍCULO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
ACIDENTE AUTOMOBILISTICO CERCEAMENTO DE DEFESA O juiz,
destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da
suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria
controvertida estava suficientemente esclarecida, julgou o mérito de forma antecipada
Possibilidade PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ACIDENTE AUTOMOBILISTICO
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO Embriaguez do
condutor do veículo no momento do acidente foi a causa determinante da ocorrência
do evento Condutor do veículo segurado agravou intencionalmente o risco objeto do
contrato securitário Aplicação do art. 768 do Código Civil Exclusão da cobertura
contratual INDENIZAÇÃO INDEVIDA Precedente do C. STJ SENTENÇA
MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, com observação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 417/419).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 422/450), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente sustentou ofensa aos arts 1.022 do CPC/2015 e 768
do CC/2008.
Aduziu que "a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ocorrência de
acidente de trânsito, por dirigir embriagado não é causa de perda do direito ao seguro, por não
configurar agravamento do risco" (e-STJ fl. 431).
Afirmou que o condutor do veículo não estava embriagado.
Alegou que, "sendo o veículo conduzido por terceiro, não há como atribuir à parte
segurada o agravamento do risco, independentemente do estado de embriaguez do condutor" (e-STJ
fl. 442).
No agravo (e-STJ fls. 486/502), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 505/510).
É o relatório.
Decido.
Não há falar em contrariedade ao art. 1.022 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo e o conhecimento do
recurso especial nessa parte.
Ao negar a cobertura securitária pretendida, entendeu o Tribunal de origem que a
embriaguez do condutor foi determinante para o acidente, incrementando, assim, o risco contratado
(e-STJ fls. 394/402).
Constata-se, portanto, que o acórdão se baseou na existência de elementos
fático-probatórios que demonstram ter sido a embriaguez do condutor a causa determinante do
sinistro.
Assim, inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao tema, pois,
para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo
com a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE
DO ACIDENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ. PRECEDENTES.
1. "A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de
indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o
agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro"
(AgRg no AREsp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011).
2. Tendo as instâncias ordinárias, à luz das provas bem como de interpretação
contratual, reconhecido que a causa determinante do acidente foi o estado de
embriaguez do segurado, a pretensão recursal, em sentido contrário, esbarra
necessariamente nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119.122/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013.)
Além disso, o entendimento do Tribunal a quo coaduna-se com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual a embriaguez exclui o direito à indenização securitária quando comprovado que
o estado alcóolico efetivamente agravou o risco do segurado, sendo causa determinante do acidente.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO). AGRAVAMENTO
DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL NO ORGANISMO HUMANO. CAUSA
DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO. PERDA DA GARANTIA
SECURITÁRIA. CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA. CULPA IN
ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de
contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor
(preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez.
2. Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se
agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Logo, somente uma conduta
imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá
azo à perda da indenização securitária.
3. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se
encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores
principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que
trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem
o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a
quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).
4. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento
essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de
automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida
alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que,
combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de
acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística.
5. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos
imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao
volante. A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da
segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e
administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no
trânsito.
6. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse
segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa
incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o
automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para
terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de
seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade.
7. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida
alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por
exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa
das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos
do contrato, como os de fidelidade e de cooperação.
8. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta
ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à
seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi
agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a
indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio
ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro
motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre
outros).
9. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.485.717/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO DO PREPARO. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO
ACIDENTE. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RESTRIÇÃO
DE DIREITOS. CLÁUSULA EFICAZ. 1. Inexistência de ofensa ao disposto no
art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento
da lide.
2. Na espécie, o Tribunal a quo afastou a alegação de deserção do recurso de
apelação interposto pela parte ora recorrida. Nesse contexto, alterar tal conclusão,
significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta
seara recursal, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
3. A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de
indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de
que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do
sinistro.
4. Tendo as instâncias ordinárias, reconhecido que a causa determinante do
acidente foi o estado de embriaguez do segurado, a pretensão recursal, em sentido
contrário, esbarra necessariamente nos óbices do Enunciado n.º7/STJ.
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos contratos de
adesão, consoante o art. 54, § 4º, do CDC, a cláusula restritiva a direito do
consumidor, para ser exigível, deverá ser redigida com destaque, a fim de permitir
sua imediata e fácil compreensão.
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1.451.386/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 28/3/2017.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DA GARANTIA
BÁSICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO
ACIDENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual, a despeito da
oposição do embargos de declaração, recebem o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF e 211 do STJ, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no
âmbito do recurso especial.
3. Em casos de acidente de trânsito, a embriaguez do segurado, por si só, não pode
ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a
seguradora. A seguradora somente fica exonerada de pagar a indenização quando
demonstrado que o agravamento do risco pela embriaguez influiu efetivamente para
a ocorrência do sinistro.
24/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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