Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16876)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.220 - SP (2018/0209788-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : WILIAN CARLOS SIENA CONFECCOES
ADVOGADO : MATEUS ROQUE BORGES E OUTRO(S) - SP241059
AGRAVADO : MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADO : FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA E OUTRO(S) - SP253871
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 CPC/2015) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial em virtude de ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e
incidência da Súmula n. 7 STJ (e-STJ fls. 481/483).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 395):
APELAÇÃO SEGURO DE VEÍCULO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
ACIDENTE AUTOMOBILISTICO CERCEAMENTO DE DEFESA O juiz,
destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da
suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria
controvertida estava suficientemente esclarecida, julgou o mérito de forma antecipada
Possibilidade PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ACIDENTE AUTOMOBILISTICO
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO Embriaguez do
condutor do veículo no momento do acidente foi a causa determinante da ocorrência
do evento Condutor do veículo segurado agravou intencionalmente o risco objeto do
contrato securitário Aplicação do art. 768 do Código Civil Exclusão da cobertura
contratual INDENIZAÇÃO INDEVIDA Precedente do C. STJ SENTENÇA
MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, com observação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 417/419).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 422/450), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente sustentou ofensa aos arts 1.022 do CPC/2015 e 768
do CC/2008.
Processos na página
2018/0209788-0Confirma a exclusão?