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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES E OUTRO(S) - PR049826
DECISÃOTrata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 CPC/2015) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83 STJ (e-STJ fls. 453/456).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 388):
SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §1°, INCISO II, "b", DO CÓDIGO CIVIL E
DAS SÚMULAS Nº 101 E 278 DO STJ - TERMO INICIAL. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DEDUZIDA SOMENTE APÓS O LAPSO ANUAL DA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. RECURSO QUE NÃO MERECE
PROVIMENTO.
1. É do escólio da Corte Superior que: "O prazo prescricional para o segurado ajuizar
ação contra a seguradora buscando pagamento de indenização por invalidez é de um
ano e começa a fluir na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da
invalidez (Súmulas 101 e 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação da
invalidez à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da
indenização". (STJ - Aglnt no AREsp 338.354/SP. Relator: Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma. Julgado em 02/02/2017. DJe de 13/02/2017)
3. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 397/407), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente sustentou ofensa aos arts 6º, III e IV, e 51, I, II e IV,
do CDC.
Aduziu que, segundo o CDC, cláusulas abusivas são matéria de ordem pública,
podendo ser conhecidas de ofício, bem como insuscetíveis de preclusão.
Destacou divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição, pois "não
há como entender, que no presente caso, a ciência inequívoca do autos, só se deu na realização da
perícia médica judicial" (e-STJ fl. 401).
Por fim, alegou a abusividade de cláusula contratual restritiva e limitativa do direito do
consumidor.
No agravo (e-STJ fls. 459/467), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 471/474).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos o Tribunal a quo nada tratou acerca da tese de que a matéria
referente à abusividade de clausula contratual seria de ordem pública, logo, insuscetíve de preclusão,
bem como não apreciou a questão da abusividade do contrato de consumo. Portanto, ausente o
requisito do prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).
Quanto ao termo inicial da prescrição, consoante jurisprudência pacífica desta Corte,
considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional quando o recorrente deixa de indicar, nas razões recursais, o artigo de lei objeto de
interpretação divergente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O
ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela alínea
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do
dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido
este requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido, por não ser possível a
exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. A menção a dispositivo legal em transcrição de trecho do acórdão paradigma não
satisfaz o requisito da suficiência de fundamentação. Cabe ao recorrente mencionar
com clareza o dispositivo legal que tenha sido violado ou cuja vigência tenha sido
negada.
3. Não há clareza na fundamentação quando a indicação do dispositivo legal violado
depende de remissões a transcrições de acórdãos ou citações doutrinárias, pois não se
pode exigir que o julgador suponha que o artigo legal indicado como violado seja o
mesmo que consta em referidas transcrições.
4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, requisita comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações, ônus do qual não se desincumbiu a
recorrente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 241.305/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe 14/2/2013.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
(...)
2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 3. Se a divergência não é notória, e nas
razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria
sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do
permissivo constitucional. Precedentes.
(...)
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Resp n. 1.105.904/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 27/9/2012.)
O recorrente não indicou o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência
jurisprudencial, logo, inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a suspensão da cobrança pela concessão do benefício da
justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
24/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/09/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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